STF determina afastamento de defensores públicos do ES admitidos sem concurso
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
determinou o imediato afastamento de 22 defensores públicos do quadro da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição
Federal de 1988 sem concurso público. O ministro julgou procedente a Reclamação
(RCL) 8347, ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores públicos, que
alegava ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1199.
Naquela ADI, julgada em 2006, o Plenário julgou inconstitucional
o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, que autorizava a permanência
dos defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Nacional
Constituinte e até a publicação da referida lei. Embora uma portaria estadual
de 2009 (Portaria 56-S) tenha determinado o desligamento de 19 defensores, a
associação informou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro
Especial Institucional” – entre eles a defensora pública geral.
Inconstitucionalidade
Para o relator, “é clara a impossibilidade da permanência, no
quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Na
decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação, o ministro Gilmar
Mendes citou, como fundamento, a decisão no julgamento da ADI 1199 e o parecer
da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que
qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da
Defensoria”.
CF/AD
Leia mais:
5/4/2006 – Contratação de
defensores públicos no período da Assembleia Nacional Constituinte é
inconstitucional
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268494
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