STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a
Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei
Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os
quantitativos. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no
julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947,
4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC 33).
Todos os
processos discutiam o mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130,
relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela
ministra Rosa Weber, questionavam a alteração do número de deputados federais
representantes dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares
estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), editada com base na Lei Complementar 78/1993, que trata da delegação
à Justiça Eleitoral para fixar os quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo
ministro Gilmar, tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo
424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.
Por maioria, o Plenário
seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da
inconstitucionalidade das normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à
improcedência da ADC 33, a decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da
decisão deve ser feita na próxima sessão, de modo que a proclamação do
resultado final ainda é provisória.
Corrente
majoritária
Para a ministra
Rosa Weber, a resolução do TSE invadiu a competência do Congresso Nacional. Ela
observou que o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que o
número de deputados e as representações dos estados e do DF serão estabelecidos
por lei complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de matéria
reservada a lei complementar.
Para a ministra, a
Lei Complementar 78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou sua
fixação ao TSE, que usou critérios próprios para determinar o quantitativo
dessas representações, introduzindo inovações legislativas para as quais não
tem competência. “Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da
legislação eleitoral”, afirmou. Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere
expressamente ao TSE poder para expedir instruções e tomar outras providências
que julgar convenientes para execução da legislação eleitoral. Entretanto, “da
LC 78 não é possível inferir delegação a legitimar, nos moldes da Constituição
Federal e do Código Eleitoral, a edição da Resolução 23.389/2013”.
Para o ministro
Teori Zavascki, caso se entenda indispensável a intervenção do Poder Judiciário
para a regulamentação provisória do comando constitucional que determina a
proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E,
caso o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de
mandado de injunção.
O ministro Luiz Fux
seguiu a linha adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência das ações de
inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria alterando
uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma vez
que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição
semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do
TSE tem contornos políticos. “A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara
ao prever que o número total de deputados, bem como a representação por estado,
serão estabelecidos por lei complementar”, afirmou.
No mesmo sentido, o
ministro Celso de Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas de adoção do
sistema proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de uma
questão de defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do
princípio federativo.
Também de acordo
com o ministro Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a Constituição
Federal. “O TSE não poderia ingressar em um juízo político a partir da edição
de um ato de natureza administrativa”, afirmou. O presidente do Supremo,
ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.
Corrente vencida
A corrente
que votou pela constitucionalidade da resolução do TSE e da lei
complementar foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não
haver qualquer inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do
número de cadeiras das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a
resolução apenas cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da
Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada
unidade da federação.
Ele ressaltou que a
norma da corte eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que detectou
mudanças significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará,
que teve sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição
de lei complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das
bancadas. E lembrou que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos
Deputados.
Ao acompanhar o
voto do ministro Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não existe
o direito adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a
resolução do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência
mediante edição de lei complementar. “A falta de consenso no Congresso não pode
congelar a representação política e produzir uma desproporcionalidade que
viola, a meu ver, claramente a Constituição”, completou. Nesse mesmo sentido,
também votou o ministro Dias Toffoli.
Redação/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269475
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