Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica
produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone
de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso
tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.
O Tribunal de Justiça capixaba
entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima.
E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a
ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da
inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa
humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.
No STJ, a defesa do condenado pedia a
absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e
afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta
clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude.
Proporcionalidade
Ao analisar a questão, o ministro
Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição
proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação
de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas
mediante tortura.
Para Schietti, gravação em defesa do
incapaz foi legal.
De acordo com o ministro, apesar de
prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem
construído entendimento que favorece a adoção do princípio da
proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse
princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por
razões de segurança pública.
No caso julgado pela Sexta Turma, o
relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por
particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de
adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da
vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal
telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor
impúbere”, narrou.
Incapaz
Segundo o Código Civil, os menores de
16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por
isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as
conversas do filho menor.
“A gravação da conversa, nesta
situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma
interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio
técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a
proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na
perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são
investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”,
resumiu o relator.
Daí porque a Sexta Turma não
reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria
prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria
liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante
com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.
Regime penal
A Sexta Turma admitiu o uso da
gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias
do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando
do que o fechado para o cumprimento da pena.
“A escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime
carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito
perpetrado”, concluiu Schietti.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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