Réu solto não pode ser interrogado por videoconferência
Homem que responde por estelionato em libernada não poderá ser
interrogado por videoconferência. Este tipo de procedimento somente pode ser
realizado em réus que estão presos, diz decisão do TRF3 divulgada no dia 30 de
maio.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRF3 concedeu ordem de habeas
corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante
o Juízo deprecado da Primeira Vara Federal de Uberlândia (MG).
O habeas corpus foi impetrado contra ato do juízo da Nona Vara Criminal
de São Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de
interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em
detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14,
II (tentativa), do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de
instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização
do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e
responde ao processo em liberdade.
A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do
interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o
local em que reside o réu.
A Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo
legal, uma vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em
caráter excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas
no artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal.
“No caso”, diz a decisão, “não há que se falar em risco à segurança
pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que
possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está
configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o
comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir
no Estado de Minas Gerais”.
Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer
decisão fundamentada do juízo.
Assim, a Turma considera que a realização de interrogatório por
videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio
constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do
processo, ainda que sob o argumento de que o ato traria maior eficiência ou
agilidade ao seu andamento.
Foi analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais
casos. O princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional ao aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só
pode ser afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.
As cartas precatórias configuram exceção ao referido princípio.
“Contudo”, informa a decisão, “devido à importância do princípio da identidade
física do juiz, sua aplicação somente deve ser afastada se houver motivo
suficiente para tal, como in casu, na medida em que a residência do réu no
Estado de Minas Gerais torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a
prática de atos processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.
Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta
precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Órgão: TRF3
Número do Processo: 0028793-70.2013.4.03.0000/SP
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