Preso durante governo militar, homem garante pensão vitalícia
Homem que foi preso duas vezes durante o governo militar (1964-1985)
teve reconhecido seu direito de anistiado e passa a receber indenização em
prestação mensal, permanente e continuada.
O autor da ação, preso duas vezes durante o regime militar, teve
reconhecido o seu direito de anistiado por decisão administrativa unânime da
Turma da Comissão de Anistia com direito à reparação econômica, de caráter
indenizatório, em parcela única, não mensal.
Após esta decisão, ingressou com recurso administrativo pleiteando a
reparação econômica em prestação permanente e continuada, bem como o pagamento
dos valores retroativos. Por não ter o direito atendido na via administrativa,
ingressou no Judiciário.
Na primeira instância da Justiça Federal, o anistiado teve reconhecido o
seu direito. Na decisão, o magistrado esclareceu que a reparação em prestação
mensal é devida aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a
atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber a indenização em
prestação única.
Acordão da Sexta Turma do TRF3, disponibilizado no Diário Eletrônico do
dia 9/5, nega provimento à apelação interposta pela União Federal e confirma
decisão de primeira instância que concedeu indenização em prestação mensal,
permanente e continuada a anistiado que teve o vínculo de trabalho rompido por
motivos políticos durante a ditadura militar.
“Veja-se que a lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que
o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A
mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha
sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política,
durante o período de 18.9.1946 a 05.10.1988”, destacou o juiz federal.
Após esta decisão, a União ingressou com recurso solicitando a reforma
da sentença pelo TRF3.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal
Consuelo Yoshida, manteve a concessão da reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, na forma determinada pelo juiz de primeira
instância, bem como a incidência da prescrição dos valores pagos em atraso,
previsto no parágrafo 6º, do artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002, os juros e verba
honorária fixada.
Órgão: TRF3
Número do Processo: 0007210-87.2012.4.03.6103/SP
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