Liminar restabelece pagamento de pensão a menor sob guarda
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), fundamentou-se em precedentes da Corte para determinar o imediato
restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma
menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada
no Mandado de Segurança (MS) 33022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal
de Contas da União (TCU) que negou o direito ao benefício.
De acordo com os autos, a menor estava, desde agosto de 2000,
sob a guarda, posse e responsabilidade de seu avô paterno, ex-servidor público
federal, até o falecimento deste, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo
TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime
próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob
guarda, prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do
Servidores Públicos Civis da União).
Alegações
A beneficiária sustenta, no MS, a ocorrência de decadência
administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que
impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu
favor”. Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da
legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei
9.717/1998, pois, segunda ela, o menor sob guarda foi excluído do rol de
dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no
regime próprio.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em diversas
decisões do Supremo em que foram concedidas medidas cautelares análogas,
considerando, entre outros, numa ponderação de valores, o caráter
essencialmente alimentar da benefício em questão. Entre elas, citou o agravo
regimental no MS 31687, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado
recentemente pela Primeira Turma, no qual se ratificou o entendimento de que é
direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda
receber pensão temporária até completar 21 anos de idade. No mesmo sentido,
relacionou o agravo regimental no MS 30185, de relatoria do ministro Celso de
Mello, julgado em 25 de março deste ano pela Segunda Turma do
STF.
FK/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270050
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