Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
Em caso de separação dos cônjuges, a
necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do
casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil
sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no
exterior sejam considerados na partilha.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e
partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no
Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a
existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
O recurso
No recurso apresentado ao STJ, o
ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira
proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Alegou que a norma processual
prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução
ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira
recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.
O recorrente questionou a partilha de
bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um
magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do
território nacional.
Competência brasileira
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de
questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é
plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na
demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.
Além disso, para o tribunal estadual,
a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça
brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.
“O patrimônio amealhado pelo casal
durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de
garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é
trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”,
afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.
Divisão equilibrada
Sanseverino disse que o acórdão
recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha
igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento –
decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil
e fora dele, integrando móveis e imóveis.
Segundo o ministro, “não se sugeriu
ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território
estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios
próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.
Por fim, o relator ressaltou que a
decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime
de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta
ao artigo 89 do CPC.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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