Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais
decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre
a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o
recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.
A fabricante foi condenada pela
Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas,
córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de
recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em
campanhas educativas.
O acórdão do STJ que negou provimento
ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.
Responsabilidade objetiva
O tribunal paranaense entendeu que a
fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de
embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei
Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).
Ajuizada pela Habitat – Associação de
Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira
instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR
reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo
resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a
população.
Segundo o tribunal estadual, se o uso
das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem
lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa,
portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de
investir na conscientização de consumidores.
Fora do pedido
No recurso ao STJ, a empresa afirmou
que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento
de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente
no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material
utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo
industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude
dos consumidores ou da omissão da administração pública.
A fabricante alegou ainda que o TJPR
teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora
ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de
recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e
também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na
conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.
Condenação alternativa
Para o relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos
resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais,
inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição
Federal.
Ministro Antonio Carlos:
responsabilidade atribuída ao fabricante pelo TJPR decorre da Constituição.
Ao negar o recurso, o relator
concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os
procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não
foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher
os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária
para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.
No entanto, segundo o ministro
Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa
imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a
determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do
percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas
definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na
fase executória.
Pós-consumo
Além disso, o relator observou que
alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados
não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não
conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.
Por outro lado, a recorrente não
questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para
concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de
alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente
com a degradação ambiental resultante.
“Em tais circunstâncias, sendo
incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em
normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e
culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à
recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”,
afirmou o ministro.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 684753
Comentários
Postar um comentário