Empresa terá de pagar horas gastas com ginástica laboral a trabalhador
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregado da Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. e condenou a empresa a pagar como horas extras 30
minutos diários. A Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que o
tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme e ginástica laboral após o
registro de entrada e antes do registro da saída é considerado à disposição do
empregador.
Como
construtor de pneus terraplanagem, a jornada do empregado era de 6X2 em turnos ininterruptos
de revezamento. Demitido sem justa causa após 31 anos de serviço, pediu o
pagamento das horas extras, afirmando que iniciava a jornada sempre com 30
minutos antes do início do turno. A jornada antecipada foi anotada nos cartões
de ponto por certo período, mas, segundo ele, nos últimos dois anos a empresa
proibiu sua anotação.
O Juízo
de Primeiro Grau indeferiu as horas extras por entender que não ficou
comprovado que o trabalhador era obrigado a comparecer 30 minutos antes da
jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença
pelas mesmas razões, e argumentou que, ainda que uma testemunha tenha
confirmado a entrada antecipada, outra disse que esta não era obrigatória, e
que a ginástica laboral, praticada 10 minutos antes do início da jornada, era
facultativa.
A
decisão foi revertida no TST. Para o relator do recurso do operário,
desembargador João Pedro Silvestrin, não importam as atividades realizadas pelo
empregado durante os minutos residuais. "Basta que ele esteja submetido à
subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço",
afirmou.
Para o
relator, o Regional violou a Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o
limite máximo de 10 minutos diários, será considerada como hora extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Quanto aos minutos utilizados
para troca de uniforme e ginástica laboral, João Pedro Silvestrin citou
julgados do TST que os consideram como tempo à disposição do empregador.
O
processo retornará agora ao TRT para prosseguir na análise do recurso ordinário
do empregado. A decisão foi unânime.
Órgão: TST
Número do Processo: RR-161500-43.2009.5.02.0434
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/16608/empresa-tera-de-pagar-horas-gastas-com-ginastica-laboral-a-trabalhador/
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