Editora não terá de pagar indenização a policiais militares do DF
Em julgamento de recurso especial, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia condenado o Grupo de
Comunicação Três S/A a indenizar policiais militares por matéria divulgada na
revista IstoÉ.
Publicada em 1996 com o título “Papo
de Araponga”, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço
de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como
“arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.
Na ação de indenização, os policiais
sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais
adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos
por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram
identificados pelo serviço de inteligência.
Alegaram que “alguns tiveram de mudar
de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais
militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns
infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais
identificados como policiais militares”.
A sentença julgou o pedido
improcedente, mas o acórdão do TJDF deu provimento à apelação e condenou a
empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos
morais.
Expressões coloquiais
A editora interpôs recurso no STJ
invocando a liberdade de imprensa, que, segundo ela, protege a divulgação e a
crítica de atos de agentes públicos “quando não se trata de matéria sigilosa ou
reservada”. Além disso, outro jornal já havia publicado matéria similar com o
título “Ninho de Arapongas”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator, destacou a relevância do sistema de inteligência de segurança pública
para o país, que tem por propósito suprir, na forma da lei, os governos federal
e estaduais de informações para o processo de tomada de decisões nesse campo.
Todavia, no caso concreto, entendeu
que a utilização de expressões coloquiais para definir indivíduo que trabalha
para o serviço de informação não representa ato ilícito, pois a matéria apenas
noticiou fatos de interesse coletivo, relacionados às atividades efetivamente
exercidas pelos policiais.
“Não me parece caracterizar ilícito
civil a utilização de figuras de linguagem e de expressões coloquiais ou
popularescas, embora sarcásticas, empregadas para definir o profissional que
trabalha para o serviço de informação ou espionagem”, disse o ministro.
Quanto ao alegado risco de vida,
Antonio Carlos Ferreira disse que, com base na apreciação das provas, a decisão
de primeiro grau repeliu esse argumento, “e o acórdão recorrido apenas
mencionou com vagar, sem certeza, que os autores também devem ter temido por
suas vidas, conforme alegaram, circunstância que recomenda, também nesse
aspecto, restabelecer a sentença”.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 660619
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