Desembargador mantém decisão que suspendeu cobrança da taxa denominada FESP
Nesta sexta-feira
(27), o desembargador José Ricardo Porto, através de decisão liminar, negou
pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto pelo
Estado da Paraíba, mantendo deliberação do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não
Fazer nº 0108281-53.2012.815.2001 movida pela GADI – Empresa de vigilância
Ltda.
Segundo consta no
caderno processual, a empresa recorrente defende a inconstitucionalidade da
taxa denominada de Fundo Especial de Segurança Pública – FESP, a qual é cobrada
pelo ente estatal para que seja fornecida certidão de funcionamento em favor
daquele estabelecimento.
O decisório lançado
pelo Magistrado de primeira instância concedeu medida liminar para que o
promovido “emita a certidão de funcionamento em favor da promovente,
abstendo-se de cobrar o tributo denominado Fundo Especial de Segurança Pública
– FESP, criada pela Lei Estadual nº 5.127/89 e alteradas pelas leis 6.393/96 e
6.574/97, como condição para sua emissão” – fls. 158.
Inconformado, o
Estado da Paraíba, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº
2007480-16.2014.815.0000, sustentando, em síntese, a legalidade da referida
taxa, com base nas normas acima declinadas, porquanto é cobrada em razão da
utilização de serviço público específico e divisível, a justificar a sua
incidência, respeitando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
O desembargador
José Ricardo Porto entendeu que “a cobrança das taxas do Poder de Polícia e da
Utilização de Serviços Públicos, exigidas pela Secretaria de Segurança Pública
Estadual, destinadas ao FESP, não pode subsistir, porquanto a segurança pública
constitui espécie de serviço público geral, que deve ser custeado através de
impostos.”.
Logo em seguida,
alicerçado no entendimento acima declinado, o desembargador Ricardo Porto
aclamou que “a atual Lei nº 6.574/97, em consonância com as leis que lhe
antecederam, continuou prevendo, de forma genérica, a possibilidade de
instituição de taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos,
cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores, ao
meu sentir, não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível pelos contribuintes, o que me leva a entender,
num juízo de cognição sumária, próprio da tutela antecipada, que tal
dispositivo é dotado de inconstitucionalidade material em face do art. 145, II,
da Constituição Federal, pelas razões a seguir explanadas.” Grifos no original.
O Des. Porto citou,
ainda, precedentes do Tribunal Pleno Paraibano, declarando, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do dispositivo questionado no recurso instrumental.
Após a apresentação
de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da
Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do
Relator, para que haja o julgamento meritório.
Gecom-TJPB
http://www.tjpb.jus.br/desembargador-mantem-decisao-que-suspendeu-cobranca-da-taxa-denominada-fesp/
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