Deduções genéricas não podem ser utilizadas para elevar pena-base
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reduzir penas impostas a um
condenado por receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro (foto),
o colegiado entendeu que a fundamentação utilizada na dosimetria e na fixação
do regime inicial da pena foi subjetiva.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado,
policiais civis encontraram um caminhão roubado e uma espingarda sem registro.
Pelos dois crimes, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa.
O TJSP, apesar de reconhecer que o réu tinha bons antecedentes, manteve
o mesmo entendimento da sentença de que “o valor do bem encontrado demonstra
que o acusado é dado a estimular subtrações de monta, com grande prejuízo ao
patrimônio alheio, ao passo que a manutenção da arma no local da apreensão do
caminhão aponta que ela era destinada à segurança e manutenção da guarda do
objeto ilícito”.
Ilegalidade sanada
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus, com pedido de
liminar, no STJ. O ministro Nefi Cordeiro entendeu pelo não conhecimento do
pedido devido à impossibilidade de sua utilização como substitutivo recursal,
mas analisou a hipótese de concessão da ordem de ofício para correção de
eventual ilegalidade.
“Observo que a dosimetria não se limita a ponderações
fático-probatórias, mas envolve também definição da lei aplicável e exegeses
sobre o alcance das balizas formadoras da pena (questões de direito), razão
pela qual se admite a via do habeas corpus para o enfrentamento jurídico dos
exclusivos fundamentos de dosimetria expressados no decreto condenatório”,
explicou o relator.
Nefi Cordeiro acolheu a argumentação da defesa de que deduções genéricas
sobre o valor do bem receptado e sobre a guarda da arma não seriam suficientes
para impor regime mais gravoso, nem para exasperar a pena-base.
“Não há nexo direto e claro entre o delito praticado pelo réu e a
conclusão de que faz dessa prática um meio de vida, não sendo possível defluir
isso do simples valor do bem receptado. Esse nexo, ainda que existente,
enquanto primário o réu, não poderia ter sido utilizado para negativar qualquer
circunstância judicial ou justificar a fixação de regime de cumprimento mais
gravoso do que apontado pela pena fixada, em homenagem ao princípio da
presunção de inocência”, disse.
De ofício, foi concedida a ordem para reduzir as penas impostas para
três anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Esta notícia se refere ao processo: HC 204779
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