“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão em ADI mantém horário de atendimento ao público no TJ-PB


Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – amicus curiae na ação – para que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) não altere o seu horário de atendimento ao público. A ADI, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questiona a Resolução 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.


O ministro entendeu que, quanto ao requisito da plausibilidade jurídica do pedido, a OAB tem razão no que se refere à necessidade de manutenção do expediente forense no horário até então praticado. Para ele, ainda que eventualmente não ocorra uma redução do número de horas, a alteração do horário de atendimento de 12h às 19h para 7h às 14h pode acarretar dificuldades irreversíveis.

O relator lembrou que a liminar deferida em junho de 2011, nos autos da ADI 4598, para suspender os efeitos da Resolução 130, do CNJ, teve como finalidade impedir que a norma pudesse “tumultuar, sobremaneira, o regular funcionamento dos tribunais brasileiros”, antes de uma decisão definitiva do Supremo quanto à competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas cortes: se do próprio Tribunal, em razão da sua autonomia administrativa, ou se do Conselho Nacional de Justiça.

“Seu objetivo foi o de evitar uma mudança súbita e inesperada nos horários de atendimento ao público nos tribunais”, afirmou, ressaltando que a decisão liminar não teve o objetivo de permitir e estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais. Assim, o ministro Luiz Fux recomendou que os tribunais brasileiros mantenham, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado “nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados”.

Em relação à ADI, o relator deferiu o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB a fim de determinar que seja mantido, sem qualquer redução ou alteração, o horário de atendimento ao público em vigor no TJ-PB.
EC/AD
Processos relacionados
ADI 4598


STF

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