Começam hoje (10) convenções partidárias para escolha dos candidatos
A partir desta terça-feira (10) até o dia 30 de junho, os partidos
políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão realizar
convenções destinadas à deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos
para as Eleições Gerais de 2014. As regras estão previstas na Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997).
As convenções partidárias são reuniões dos filiados a uma legenda para a
deliberação de assuntos de seu interesse. Elas devem ser realizadas em
conformidade com as normas estatutárias da agremiação, uma vez que a
Constituição Federal e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)
asseguram às legendas autonomia para definir sua estrutura interna, sua
organização e seu funcionamento.
O ministro do TSE Henrique Neves explica que, na convenção, reúnem-se
pessoas que representam determinado partido político para escolher se a legenda
lançará candidatos isoladamente ou se comporá coligações com outras
agremiações, além de definir quem serão os candidatos. “Isso tudo é feito na
convenção, na qual é lavrada uma ata, que posteriormente é apresentada à
Justiça Eleitoral para o registro das candidaturas”, afirma, lembrando que nas
convenções, também devem ser escolhidos os vices ou suplentes dos candidatos,
já que o registro da chapa não se faz de forma incompleta.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer
tempo. Já as convenções para a escolha de candidatos e a formação de coligações
devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano da eleição, de acordo com o
art. 8º da Lei 9.504. Para as eleições deste ano, serão escolhidos durante as
convenções os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal e deputado estadual/distrital.
Para a realização das convenções de caráter eleitoral, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, devendo comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção.
Para a realização das convenções de caráter eleitoral, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, devendo comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção.
A partir do dia 1º de julho, será suspensa a veiculação da propaganda
partidária gratuita prevista na Lei 9.096 e não será permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão. Também será vedado às
emissoras de rádio e TV, entre outros: transmitir imagens de realização de
pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular
propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação; veicular qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido, exceto programas jornalísticos ou debates; e divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção.
Registro de candidatura
Cinco de julho é o último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as 19h, o requerimento de
registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República. O prazo
também vale para a apresentação, aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos
requerimentos de registros de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou
distrital.
No entanto, segundo destaca o ministro Henrique Neves, se por omissão o
partido deixa de registrar alguém que tenha sido escolhido em convenção, “o
candidato pode, individualmente, apresentar à Justiça Eleitoral toda a documentação
necessária para demonstrar que foi escolhido”. Neste caso, ele tem o prazo de
48 horas, contados da publicação de edital contendo os pedidos de registro, no
Diário da Justiça Eletrônico.
O pedido de registro de candidatura deverá ser apresentado obrigatoriamente
em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido
pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
O RRC conterá as seguintes informações: autorização do candidato; número
de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e
comunicados da Justiça Eleitoral; endereço no qual o candidato poderá
eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral; dados pessoais (título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade,
sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com
o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no CPF, endereço
completo e números de telefone); e dados do candidato (partido, cargo
pleiteado, número do candidato, nome para a urna eletrônica, se é candidato à
reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu).
O formulário RRC deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo
candidato; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça
Estadual ou do DF ou pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem
de foro especial; fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato
digital e anexada ao CANDex; comprovante de escolaridade; prova de
desincompatibilização, quando for o caso; propostas defendidas pelos candidatos
a presidente da República e a governador; e cópia de documento oficial de
identificação.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e a Lei de Inelegibilidades
(Lei Complementar n° 64/1990), “qualquer cidadão pode pretender investidura em
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas
de inelegibilidade”.
Conforme a Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade
a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação
partidária e a idade mínima para cada cargo, verificada na data da posse (35
anos para presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para governador e
vice; e 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital).
Mais informações sobre as convenções partidárias e o registro de
candidatos podem ser consultadas na Resolução nº 23.405 do TSE. Clique aqui para acessar a íntegra da
norma.
LC/DB
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