Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução
Os bens de terceiro que não
participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser
atingidos pela execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida
a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a
proprietária não fez parte.
A Ferrovia Centro Atlântica contratou
duas empresas: a Corema S/A, responsável pela aquisição e remessa de
locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação
dos veículos. Por sua vez, a Corema S/A contratou a WV Soluções Logísticas,
responsável pelo transporte marítimo das locomotivas dos Estados Unidos para o
Brasil.
Ao chegar ao país de destino, a
transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento,
o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela
Ferrovia Centro Atlântica.
O juízo de primeiro grau concedeu
medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva
diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo
débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.
Em segunda instância, a Ferrovia
Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da
locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em
recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não
esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.
Relação processual
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação
aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica
processual”.
Segundo o ministro, o artigo 568 do
Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos
passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título
executivo, “não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor
solidário que não figure no título judicial”.
Salomão também citou a Súmula 268 do
STJ, segundo a qual "o fiador que não integrou a relação processual na
ação de despejo não responde pela execução do julgado". Para o ministro, a
súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não
estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.
“Assim, não tendo feito parte da
relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo
legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição
cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1423083
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