Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa
Os responsáveis pelo empreendimento
imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os
compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou
qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de segundo grau que entendeu não
ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio
residencial para equipará-lo a um hotel.
Os autores da ação adquiriram
unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados
– Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de
locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de
um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em
funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para
anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.
Seguindo o voto do relator, ministro
Raul Araújo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que não houve propaganda enganosa nem
dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense
concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços –
situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo,
reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.
Rentabilidade
Segundo o relator, os autos apontam
que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de
rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu
tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma,
as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico
do local.
Segundo o acórdão contestado, as
modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de
hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o
rendimento do empreendimento para todas as partes”.
Valor de mercado
Os autores também alegaram haver
acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e
o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que
respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele
introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do
empreendimento ou apenas um deles.
O pedido dos compradores foi negado
porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas
do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Esta notícia se refere ao
processo: AREsp 100925
Comentários
Postar um comentário