Advogado deve devolver honorários recebidos de município que o contratou sem licitação
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental de advogado contratado
sem licitação para representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR).
Em valores atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela
União referentes a royalties devidos ao município pela
construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
Para Herman Benjamin, conclusão da
segunda instância não destoou do STJ.
O advogado pretendia que o STJ
julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou
por improbidade administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman
Benjamin, negou seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela Segunda
Turma.
A condenação se baseou em várias
falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de
prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da
inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que
determinaram a inexigibilidade da licitação.
De acordo com o ministro Herman
Benjamin, para rever as conclusões da segunda instância sobre a ilegalidade da
contratação, o STJ teria de reexaminar fatos e provas do processo, o que não é
admitido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7.
O relator também deixou claro que o
entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ
quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta
que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória
especialização do contratado.
Particularidades
O caso, segundo apontou o relator,
possui características especiais. O acórdão recorrido registra, por exemplo,
inconveniência no valor pago a título de honorários em uma única causa – uma
simples ação ordinária de cobrança –, que alcançam o montante de R$ 252.805,65.
A condenação estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos
pelo advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil
de 20% sobre esse valor.
O tribunal de segunda instância
também destacou no acórdão outra particularidade, lembrada pelo relator em seu
voto: “Em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para
o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que,
estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”
Mesmo obtendo uma vitória em primeiro
grau, foi requerida pelo município de Santa Terezinha de Itaipu a desistência
do feito, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, pela alegada
perda de objeto em razão do acordo celebrado.
O acórdão aponta falta de lisura e de
legalidade na contratação direta do advogado, bem como no acordo celebrado por
ele em juízo, pois era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida
pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição reduzia
sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo
sem a correspondente autorização legislativa.
Esta notícia se refere ao processo:
AREsp 350519
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