Videocassetada, do Domingão do Faustão, toma uma cassetada e paga indenização.
"O princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia”
A 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Globo de
Televisão pague a M. G. Dos S. Indenização no valor de R$ 15 mil. O rapaz, que
apareceu no quadro Videocassetadas do Domingão do Faustão, recorreu de sentença
da comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250 mil.
Ele queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do desembargador
Walter Carlos Lemes.
O magistrado teceu
considerações sobre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e honra
dos cidadãos.
“Como a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade
relativos à honra, à vida e à imagem das pessoas retiram seu fundamento de
validade do texto
constitucional, é mister sua harmonização”.
Por
outro lado, o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da
intimidade e vida privada, assegurando o direito à indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação. Com relação à liberdade de
expressão, ele observou,
“O
princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não
absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à
dignidade alheia."
No caso em questão, o
magistrado considerou demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os
limites relativos à divulgação da imagem no programa Domingão do Faustão, no
quadro Vídeocassetada.
A ementa recebeu a
seguinte redação:
“Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ausência Dos
Pressupostos. Rediscussão De Matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os
embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição
ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas
hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o
magistrado obrigado a reportar–se a todos os argumentos trazidos pelas partes,
mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua
decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos embargantes. 3. Mesmo
sendo os aclaratórios interpostos com o fim de prequestionamento, devem se
adequar às hipóteses legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos
Conhecidos E Rejeitados”. (200192043595).
Apesar de eu
concordar com a indenização, devo discordar do valor requerido pelo ofendido. O
benefício da indenização por dano moral não deve ser motivo para enriquecimento
sem causa. Portanto é importante lembrar de algo:
Não
vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a
vítima ganharia durante toda a sua vida."(Cavalieri, Sergio. Programa de
Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2007, p. 94).
Publicado
por Wagner
Francesco
Nascido no interior da Bahia,
Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito.
http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/121360863/videocassetada-do-domingao-do-faustao-toma-uma-cassetada-e-paga-indenizacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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