“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRE revoga liminar que censurava nome de deputado em blog

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) julgou improcedente o pedido de condenação de uma mulher, assistida da Defensoria Pública da União (DPU), por prática de “propaganda eleitoral antecipada negativa”.

Anteriormente, havia sido concedida liminar com a finalidade de determinar a retirada de um texto no qual um deputado federal do Paraná teve o nome ligado a um fato negativo e fora veiculado em blog e rede social pela assistida.
O deputado que ingressou com a Representação Eleitoral alegou que o texto citando seu nome tinha a clara intenção de prejudicá-lo.
Em defesa da assistida, o defensor público federal Carlos Eduardo Regilio argumentou que ela apenas exerceu seu direito de livre manifestação do pensamento.
Frisou que “com a aprovação da minirreforma eleitoral em dezembro de 2013, pode-se considerar que houve um grande divisor de águas, ao se possibilitar entrar em um novo cenário, onde a internet passou a ser melhor compreendida como grande aliada dos políticos e do cidadão, como meio de transparência e flexibilização do seu uso com muito menos restrições que nas eleições anteriores”.
A Lei 12.891/2013, que modificou a Lei 9.504/1997, passou a prever que a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais não são consideradas propaganda antecipada e podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
O juiz eleitoral auxiliar do TRE/PR Lourival Pedro Chemim, ao julgar improcedente a representação, fundamentou que “para caracterizar propaganda eleitoral negativa, a mensagem veiculada deveria levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, que o representante não é apto para exercer a função pública que pretende pleitear, o que não se verifica no caso concreto e em comento”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ