Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade
“Embora não seja expressamente referida na
legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a
fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os
companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha
outro relacionamento estável com terceira.
Uma mulher interpôs recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia
negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora
da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição
de família.
No recurso, a autora sustentou que
manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007
até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade
não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união
estável.
A outra companheira contestou a ação,
alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do
falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu
falecimento.
Respeito e lealdade
Segundo a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união
estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do
dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro
relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos
simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.
A ministra reconheceu que tanto a Lei
9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever
de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas
entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os
companheiros.
“Conforme destaquei no voto proferido
no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável
deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio
societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de
casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.
Para a ministra, uma sociedade que
apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de
fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir
no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.
Poligamia estável
Citando precedentes, Nancy Andrighi
admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou
que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz,
atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa
humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade,
na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os
pés fincados no princípio da eticidade”.
A ministra concluiu o voto
ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida
entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico:
“Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação
vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o
reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”
O voto da relatora foi acompanhado de
forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti.
Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia
estável”.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1348458
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