Suspensa aposentadoria especial a professores de SC em funções administrativas
O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar
na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para
suspender efeitos de decisão que reconheceu o direito de obter aposentadoria
especial a professores que exerciam unicamente atividades administrativas. Ao
conceder a liminar, o ministro observou que “atividades meramente
administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à
autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3772”.
De acordo com os
autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que
o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos
docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual
ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a
concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos
por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados
pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício
concedido.
Decisão
O ministro Roberto
Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a
Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído
pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a
excessiva ampliação do conceito de magistério. “Reviu-se o entendimento
anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de
aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções
administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou
que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à
orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o
exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão
na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está
produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e
especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de
ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria
especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de
forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles
encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham
os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes,
enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos
da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
PR/RD
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