STJ não admite recurso com assinatura de advogado digitalizada
A reprodução de uma assinatura, por
meio de escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que
pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e
inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade,
portanto.
A conclusão é da ministra Nancy
Andrighi (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de
recurso especial em que se discutiu – como questão preliminar de
admissibilidade – a validade de assinaturas de advogados digitalizadas em peças
processuais.
Seguindo o voto de Andrighi,
relatora, a Terceira Turma decidiu que a assinatura digitalizada não é válida,
de forma que o recurso não foi conhecido. Para os ministros, o disposto no
artigo 365 do Código de Processo Civil – que trata da autenticidade de
documentos – não legitima a utilização da assinatura digitalizada para
interposição de recursos no STJ, pois não permite a identificação segura do
advogado.
Avanço tecnológico
Ao fundamentar o voto, a ministra Nancy
Andrighi afirmou que a comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o
fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais,
que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados.
Disse ainda que o Poder Judiciário
também vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei 11.419/06,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o
uso de meio eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na
transmissão de peças processuais.
No âmbito do STJ, ressaltou ela,
houve a virtualização de praticamente todo seu acervo de processos e a
implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.
Segurança jurídica
Mesmo diante de todo esse avanço, a
ministra entende que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas,
invocado pelos autores do recurso, deve encontrar limites no princípio da
segurança jurídica.
“Não se trata de privilegiar a forma
pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas
ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e
integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da
apresentação de outra peça processual”, afirmou Andrighi.
Para a ministra, na hipótese da
assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento,
conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, há “mera chancela
eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível
afirmar sem o auxílio de perícia técnica”.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1442887
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/stj-n%C3%A3o-admite-recurso-com-assinatura-de-advogado-digitalizada/10154203427005397
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