“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF mantém ato que anulou titularidade de cartórios em SC


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 336739 e 355856, em que dois titulares de cartórios em Santa Catarina contestavam ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado que declarou a nulidade dos atos de efetivação em serventias. O ato de declaração de vacância das titularidades das serventias se deu com base na decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, que considerou inconstitucional o artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual os recorrentes foram nomeados sem a realização de concurso público. De acordo com os autos, o TJ-SC anulou 141 atos de efetivação em serventias. O julgamento ocorreu na sessão realizada na tarde desta terça-feira (6)
.

No RE 336739, o recorrente pedia que fosse mantido como titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages alegando que o ato do presidente do TJ-SC foi emitido sem que ele fosse ouvido, desrespeitando o princípio do contraditório. O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber, votaram pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão do STF eliminaria a norma impugnada, mas que as situações concretas deveriam ser examinadas caso a caso. O ministro Luiz Fux, seguido pelo ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento, considerando que a competência para declarar a vacância é do TJ.

O julgamento, que estava suspenso aguardando a nomeação de novo ministro, foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso que, levando em consideração a decisão do Plenário pela exigibilidade de concurso público para provimento dos cargos, acompanhou a divergência e se posicionou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro Barroso, o ato do presidente do TJ-SC apenas legitimou a decisão do STF.

Já o RE 355856, no qual a recorrente pleiteava a titularidade da Escrivania de Paz do Município de Ipira, sob a alegação de descumprimento do devido processo legal, estava suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, ministro Barroso, votou pelo desprovimento do recurso com o mesmo argumento apresentado no caso anterior. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber.
PR/RD
Processos relacionados
RE 336739
RE 355856
STF

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