STF julga improcedente ADI contra dispositivos da Lei Geral da Copa
Por dez
votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI
4976, na qual a Procuradoria Geral da República questiona dispositivos da Lei
Geral da Copa (Lei 12.663/2012). Os pontos questionados foram os que
responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da
natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das
seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e
suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais.
O
relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência da ADI, seguido
pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello,
ficando parcialmente vencido o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF.
Responsabilidade
O
relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou as vantagens econômicas
(materiais) e imateriais de o Brasil sediar eventos esportivos como a Copa do
Mundo, entre elas melhora da imagem do país, o aumento das exportações, o
incremento ao turismo, a melhora da qualidade dos produtos e serviços, a
incorporação de novas tecnologias e maior conforto aos cidadãos.
Para o
ministro, o artigo 23 da Lei Geral da Copa não ofende o artigo 37, parágrafo
6º, da Constituição Federal, que, a seu ver, não esgota a matéria relacionada à
responsabilidade civil da Administração Pública. Tanto que o artigo 21, inciso
XXIII, alínea “d”, da Constituição prevê a responsabilização da União por danos
nucleares, independentemente da existência de culpa. O ministro destacou que,
para alguns doutrinadores, seria aplicável no caso de danos nucleares a teoria
do risco integral, na qual se exclui a demonstração do nexo causal entre o dano
e a ação do Estado.
O mesmo
se dá, segundo ele, na legislação infraconstitucional, por exemplo, na Lei
10.744/2003, que atribui à União responsabilidade no caso de atentados
terroristas e atos de guerra. Dessa forma, entendeu que o compromisso de sediar
a Copa foi assumido “livre e soberanamente” pelo Brasil à época de sua
candidatura, e entre as garantias prestadas pelo país “figura a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento”.
Prêmio
O relator
afastou a alegação da PGR de que não há justificativa nem previsão orçamentária
para pagamento do prêmio e auxílio a jogadores campeões do mundo de 58, 62 e
70. Segundo ele, há 25 leis posteriores à promulgação da Constituição de 1988
prevendo o pagamento de pensões, sem questionamento da previsão orçamentária,
aos descendentes de Tiradentes, aos sertanistas Cláudio e Orlando Villas-Boas,
ao médium Chico Xavier e aos chamados “soldados da borracha”, entre outros. Em
tais casos, o Congresso levou em conta, além do caráter assistencial, também o
alcance da atividade dessas pessoas e o atendimento de demandas sociais geradas
por fatos “excepcionais, imprevisíveis e não reeditáveis”, que não exigem
contraprestação.
Custas
processuais
O relator
também declarou constitucional o artigo 53, que trata da isenção de custas e
despesas judiciais para a FIFA. Segundo o ministro, o STF e a doutrina admitem
a concessão de isenção tributária com objetivos determinados. No caso, conforme
observou, a isenção prevista pela Lei Geral da Copa não se destina a
beneficiário individual, mas trata-se de uma política de Estado soberano para
garantir a realização de eventos de interesse de toda a sociedade.
Demais
votos
O
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou integralmente o voto do relator.
“Trata-se de uma lei que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo
chefe do Poder Executivo”, afirmou. “Não acho, por mais crítica que seja a
visão que um juiz possa ter desta decisão política, que o Supremo possa, deva
ou queira ser juiz de decisões de conveniência e oportunidade tomadas pelos
agentes públicos eleitos”.
Para o
ministro Teori Zavascki, a lei atendeu às condições de constitucionalidade,
como a inclusão da previsão das fontes de custeio, com receitas oriundas do
Tesouro Nacional.
“À luz do
preceitos constitucionais, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos
dispositivos da Lei Geral da Copa apontados nessa ação”, disse a ministra Rosa
Weber. Ela explicou que, em seu voto, não exerce qualquer juízo valorativo, de
conveniência ou de oportunidade. “Não entendo que seja este o juízo que se
busca perante essa Corte”, concluiu.
O
ministro Luiz Fux entendeu não haver razão para invalidar os dispositivos da
lei que dispõem sobre o pagamento de pensões para ex-jogadores. Destacou ainda
que a regra da responsabilidade civil prevista na norma representa apenas uma
garantia mínima para o cidadão de que quaisquer danos sofridos durante o evento
serão devidamente reparados.
O
ministro Dias Toffoli observou não ver inconstitucionalidade na lei e lembrou
que muitos dos ex-jogadores se encontram em situação de penúria, o que
justificaria a concessão da pensão.
A
ministra Cármen Lúcia considerou que não houve extrapolação da norma de
responsabilidade objetiva, como alegado pela PGR. Segundo a ministra, a lei não
afirma a responsabilidade plena, mas sim a assunção, pelo Estado, dos efeitos
da responsabilidade, que será apurada em cada caso.
Para o
ministro Gilmar Mendes, "houve uma clara delimitação das pensões, que
foram colocadas dentro de patamares adequados”. Ele ressaltou que não parece
ter havido qualquer exagero, uma vez que se busca assegurar o mínimo
existencial, e considerou “justo e compreensível” o debate político em torno da
Copa, “colocado a partir das manifestações de junho no sentido de que devemos
buscar serviços públicos de qualidade”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, um
evento dessa magnitude movimenta a economia e produz efeitos imediatos em
vários setores, como o turismo, e se reflete no aumento da arrecadação – que,
por sua vez, “contribui certamente para a melhoria dos serviços”.
De acordo
como ministro Marco Aurélio, a segurança pública é dever do Estado. Caso ocorra
um incidente ligado à segurança, “evidentemente a FIFA não será responsável
pelo ressarcimento dos prejuízos”. Quanto ao prêmio a ex-jogadores, ressaltou
que “veio um pouco tarde”, considerado o reconhecimento das Copas de 58, 62 e
70. Para ele, não há o problema do custeio e “é impróprio invocar-se o artigo
195, parágrafo 5º, da Constituição”, tendo em vista que as despesas não
correrão às custas da Previdência, mas sim do Tesouro Nacional. Assim,
acompanhou o voto do relator, ressaltando sua preocupação em preservar a
soberania do Brasil.
O
ministro Celso de Mello registrou a importância da iniciativa processual da
Procuradoria Geral da República ao questionar dispositivos da Lei Geral da
Copa, mas afirmou que, a partir do juízo de validade constitucional, a
pretensão não merecia prosperar. Para o decano do STF, o voto do relator
esgotou todos os aspectos questionados, demonstrando que a Lei Geral da Copa é
compatível com o que dispõe o artigo 217 da Constituição de 1988, “a primeira a
dedicar um capítulo às práticas desportivas formais e não formais”.
Divergência
O presidente
do STF, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação,
divergindo do relator apenas em relação ao artigo 53 da Lei Geral da Copa. O
dispositivo concede à Fifa e às suas subsidiárias no Brasil, representantes
legais, consultores e empregados isenção no adiantamento de custas,
emolumentos, caução, honorários periciais e outras despesas devidas ao Poder
Judiciário, salvo se comprovada má-fé. Para o ministro, a concessão da isenção
à Fifa (uma entidade privada) viola tanto o principio da isonomia quanto o que
exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Segundo ele, a
desoneração estabelecida no artigo 53 é apenas a “ponta do iceberg”, se
comparada a outros benefícios que não estão em debate nesta ADI.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
(Redação)
Leia
mais:
18/06/2013 – Dispositivos da Lei Geral da Copa são questionados no STF
18/06/2013 – Dispositivos da Lei Geral da Copa são questionados no STF
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