Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos
A devolução de cheques cujos talões
foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista,
gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada
consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois
do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao tentar fazer compra a prazo, uma
cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma
restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução
de 65 cheques em seu nome.
Depois de apurar que os talonários
foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em
circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.
R$ 8 mil
Inicialmente, a Justiça do Paraná deu
razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria
receber indenização de R$ 8 mil.
Mas em recurso do banco, o Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil
para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a
vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.
Fato de serviço
Para o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino (foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo
fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço
mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente
esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e
guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou
fartamente”, explicou o relator.
“Constitui fato notório que os
talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados
pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua
entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse
desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e
entrega ao correntista”, completou o ministro.
Afastada a prescrição, o caso volta
agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a
sentença favorável à consumidora.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1254883
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