Registro de atos infracionais não pode caracterizar maus antecedentes, mas justifica prisão preventiva
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado,
cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O acusado queria ficar
em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de
atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração
delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos.
A maioria dos ministros da Sexta
Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos
infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus
antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a
cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora
convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos
concretos.
Ela citou precedentes do STJ segundo
os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado
pode representar à ordem pública.
Prisão cautelar
A prisão cautelar é, de acordo com a
jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou
mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de
decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.
Mesmo sendo uma exceção, o
enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a
relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se
ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.
Em consulta ao Sistema de Automação
da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde
jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.
A magistrada ressaltou que em momento
algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus
antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para
estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram
ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.
Esta notícia se refere ao processo: RHC 43350
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