Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas
“Sendo legítima a acumulação de proventos de
aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e
também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre
cada uma destas verbas.”
Esse foi o entendimento da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado
de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que
entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve
ficar limitado ao teto constitucional.
O recurso foi interposto por
servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo
funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o
teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque
tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.
O TJCE julgou inconstitucional a
cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos
servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.
Segundo o acórdão do TJCE, “não
existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do
servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a
regra contida nas emendas 41/03 à Constituição Federal e 56/04 à Constituição
do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional,
corroborado pelo artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”.
Novo pensamento
No STJ, o relator, ministro Moura
Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no
sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é
possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas
defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao
somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento
indevido dos cofres públicos.
“O servidor contribui ao longo de
toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que
será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua
ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições,
porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator.
Moura Ribeiro também destacou o
princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de
Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de
aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder
Judiciário.
Incidência isolada
“Se aos membros do Poder Judiciário
se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão
por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos
benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais
servidores”, disse.
O relator citou ainda que o STJ, ao
apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado
de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores
não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso
apreciado.
“Pelo meu voto, dou provimento ao
recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a
percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto
constitucional de cada qual”, concluiu Moura Ribeiro.
O entendimento foi acompanhado, por
maioria, pelos ministros da Quinta Turma.
Esta notícia se refere ao processo:
RMS 30880
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