Questionada lei da PB sobre obrigações para TVs por assinatura
A Associação
Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas
(Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5121, com pedido de liminar, impugnando
dispositivos da Lei 10.258, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a proteção
ao consumidor do serviço de TV por assinatura. Segundo a associação, a lei é
inconstitucional porque a competência para legislar sobre as obrigações das
delegatárias dos serviços de telecomunicações é privativa da União.
Entre as regras
estabelecidas pela lei impugnada estão a proibição de utilização de estratégias
de marketing para a fidelização do consumidor que estabeleçam penalidade em
caso de extinção contratual, proibição de cobrança por ponto extra e também da
prática de preços predatórios a fim de induzir o consumidor à aquisição
combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto. A lei também obriga
as prestadoras a informarem os consumidores sobre o prazo restante para o termo
final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais e
estabelece prazo de cinco dias para atender e resolver solicitação do
consumidor.
De acordo com a
associação, a lei paraibana representa ofensa a preceitos dispostos nos artigos
21, 22 e 175 da Constituição Federal. A Telecomp destaca que o artigo 22 fixa a
competência privativa da União para editar leis que se destinem a criar
obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou
estabelecer direitos para os usuários, exceto se houver lei complementar
autorizando os estados a legislarem sobre o tema.
De acordo com a
ADI, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) estabelece que
apenas o poder concedente pode impor às concessionárias de telecomunicações
obrigações ou sanções relacionadas à prestação dos serviços. A ação sustenta,
ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já editou resolução
com o objetivo de proteger o direito dos consumidores de TV por assinatura.
Para a associação,
a lei paraibana alcança as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações, inovando nas obrigações exigíveis das concessionárias e
autorizatárias e nas sanções que a elas podem ser impostas no exercício da
prestação dos serviços de TV por assinatura. “Logo, a lei invade, inarredavelmente,
a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, concretizando
indevida intromissão nos contratos de concessão e termos de autorização
subscritos pela Anatel em conjunto com as associadas da autora, e na relação
destes com os usuários dos serviços”, alega.
Rito abreviado
O relator da ADI,
ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
O ministro também requisitou informações ao governador e à Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, responsáveis pela edição da norma, a serem
prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos
autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
PR/AD
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ADI 5121 |
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