“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Questionada lei da PB sobre obrigações para TVs por assinatura


A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5121, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 10.258, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de TV por assinatura. Segundo a associação, a lei é inconstitucional porque a competência para legislar sobre as obrigações das delegatárias dos serviços de telecomunicações é privativa da União.

Entre as regras estabelecidas pela lei impugnada estão a proibição de utilização de estratégias de marketing para a fidelização do consumidor que estabeleçam penalidade em caso de extinção contratual, proibição de cobrança por ponto extra e também da prática de preços predatórios a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto. A lei também obriga as prestadoras a informarem os consumidores sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais e estabelece prazo de cinco dias para atender e resolver solicitação do consumidor.

De acordo com a associação, a lei paraibana representa ofensa a preceitos dispostos nos artigos 21, 22 e 175 da Constituição Federal. A Telecomp destaca que o artigo 22 fixa a competência privativa da União para editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos para os usuários, exceto se houver lei complementar autorizando os estados a legislarem sobre o tema.

De acordo com a ADI, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) estabelece que apenas o poder concedente pode impor às concessionárias de telecomunicações obrigações ou sanções relacionadas à prestação dos serviços. A ação sustenta, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já editou resolução com o objetivo de proteger o direito dos consumidores de TV por assinatura.

Para a associação, a lei paraibana alcança as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, inovando nas obrigações exigíveis das concessionárias e autorizatárias e nas sanções que a elas podem ser impostas no exercício da prestação dos serviços de TV por assinatura. “Logo, a lei invade, inarredavelmente, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, concretizando indevida intromissão nos contratos de concessão e termos de autorização subscritos pela Anatel em conjunto com as associadas da autora, e na relação destes com os usuários dos serviços”, alega.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 5121
STF

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