Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF
Sexta-feira, 09 de maio de 2014
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no
sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou
merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam quando
estavam na ativa. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 799908, que teve repercussão geral reconhecida.
Na instância de
origem, um segundo-sargento da Marinha que foi expulso do corpo de Fuzileiros
Navais em 1964, com base no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, foi
anistiado em 1979 e transferido para a reserva, promovido ao posto de capitão
tenente.
Ele recorreu à
Justiça por entender que se não tivesse a carreira interrompida por motivação
política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira
de oficial), por meio de concurso.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
No recurso
apresentado ao STF, o autor argumenta que seriam direito dos anistiados as
promoções da carreira interrompida, independentemente dos requisitos
funcionais. E que, por conta disso, não poderia sofrer qualquer restrição
quanto à almejada promoção ao posto de capitão de mar e guerra.
Em sua manifestação
apresentada no Plenário Virtual da Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar
Mendes, posicionou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e
foi seguido por unanimidade. No mérito, refirmou a jurisprudência do
Tribunal no sentido de que as promoções de anistiados restringem-se ao quadro a
que pertencia o militar na ativa. Com esse argumento, o ministro conheceu do
agravo para negar seguimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco
Aurélio.
Mérito
De acordo com o
artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões
com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da
Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Processos relacionados
ARE 799908
fonte: STF
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