Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução
Não existe a possibilidade de penhora
integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos
titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não
afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial
interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão,
manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a
penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja
possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada
apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta
Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o
patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes
iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da
ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o
juizo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a
recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam
de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge
falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde.
Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para
facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e
sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas
bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo
só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo
exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais
para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem
isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso
era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão
destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da
solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do
contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um
dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com
terceiros.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1184584
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