Patente não caduca por falta de pagamento se houver quitação de anuidades posteriores
A falta de pagamento de anuidade não
faz a patente caducar, desde que seu titular tenha pago uma ou mais taxas
anuais posteriores à vencida, demonstrando assim o interesse em sua manutenção.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI).
O relator, ministro Raul Araújo,
explicou que o objetivo é proteger as invenções ainda úteis e exploradas
economicamente. Assim, se o titular não tivesse mais interesse econômico sobre
a invenção, bastaria deixar de pagar a anuidade para que caísse em domínio
público.
Contudo, no caso em questão, a
empresa Siemens Aktiengesellschaft teria deixado de pagar a oitava anuidade,
mas pagou duas taxas posteriores. O INPI, por meio de ato administrativo,
considerou que a patente havia caducado.
“O pagamento das anuidades
posteriores demonstra o interesse do inventor em continuar explorando a
patente, justamente o que se pretende constatar com a exigência da
contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo em seu voto.
Ampla defesa
A Siemens alegou ter pago a taxa em
questão, mas disse que não teve a oportunidade de prová-lo por falta de aviso
prévio. O relator, citando doutrina, explicou que a contagem do prazo de
pagamento oscila conforme a data do depósito ou a existência de recurso. Isso,
a seu ver, torna possível a ocorrência de erro nos cálculos do prazo para
recolhimento da anuidade, dadas as nuances da legislação, o que faz “mais
despropositada a caducidade automática da patente, com a perda desavisada do
privilégio”.
Em outro ponto, sobre a falta de
notificação prévia, o relator também manteve o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), esclarecendo que, apesar de o artigo 50 do Código
de Propriedade Industrial (CPI) não prever notificação prévia para a
caducidade, “os atos administrativos cuja anulação se pretende foram editados
após a Constituição Federal de 1988, que exige a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa”.
No caso, não foi dada a devida
oportunidade à empresa para demonstrar, no âmbito administrativo, se houve o
pagamento da anuidade. Além disso, o TRF2 considerou que o simples fato de a
Siemens ter prosseguido no pagamento das anuidades subsequentes já impediria a
decretação de caducidade automática.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 721617
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