“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Não incide FGTS sobre assistência médica oferecida a empregados



Por não possuir natureza salarial, o benefício de assistência médica oferecido diretamente pelo empregador não sofre incidência de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.


 Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª  Região (TRF3) deu provimento a embargos em execução fiscal, apresentados pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, para afastar a incidência do encargo sobre o benefício de assistência médica.

 No recurso ao STJ, a Fazenda sustentou, em síntese, que o artigo 458, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) leva à conclusão de que, além do pagamento em dinheiro, integram a remuneração as prestações in natura que a empresa, por força do contrato.

Alegou ainda que, levando-se em conta o disposto nos artigos 15 da Lei 8.036/90, 457 e 458 da CLT, não há dúvida de que o FGTS deve incidir sobre o benefício de assistência médica, “visto que se trata de prestação in natura, fornecida em caráter habitual aos empregados".   

 Auxílio-alimentação

 O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da Fazenda. Ele citou precedentes do STJ sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, nos quais foi afastada a contribuição para o FGTS, e concluiu que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao caso.

 “A mesma lógica jurídica deve ser utilizada para o caso dos autos. Isso porque, conforme se extrai da leitura do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, a assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário”, disse Martins.

 Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp1402372 – STJ
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