Mantida condenação de ex-prefeito de Sete Lagoas (MG) por propaganda irregular
8 de maio de 2014 às 16:06
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de
Sete Lagoas (MG) Ronaldo Canabrava. Quando esteve no cargo, ele utilizou
publicações pagas com recursos públicos, supostamente institucionais, para
autopromoção, violando o princípio da impessoalidade. A Primeira Turma seguiu o
voto do relator, ministro Sérgio Kukina.
De início, o Ministério Público
estadual ajuizou ação civil pública contra Canabrava, que exerceu o mandato de
2001 a 2004. Com o suposto objetivo de informar a população sobre os atos do
poder público, ele teria utilizado artifícios publicitários para fazer promoção
pessoal, associando sua imagem e seu nome às melhorias e transformações que
teriam beneficiado os habitantes de Sete Lagoas.
Publicações
Em 2001, foi editada uma publicação
(50 mil exemplares) intitulada “Jornal da Prefeitura de Sete Lagoas – 100
dias", supostamente criada para veicular as realizações dos primeiros cem
dias do governo, mas que destacaram a imagem e o nome do então prefeito.
Em 2002, foram impressos 50 mil exemplares
sob o título "Ano 1 – Honestidade, Transparência, Eficiência",
exaltando a imagem de Canabrava, e outros 50 mil exemplares de outra edição com
conteúdo semelhante. Em 2003 e 2004, outros exemplares do jornal da Prefeitura
foram distribuídos com promoção pessoal do chefe do Executivo.
Segundo o MP, foram impressos também
folhetins denominados "Informativo do Servidor Público Municipal",
nos quais se verifica abertamente autopromoção do prefeito, com referências
elogiosas à sua pessoa. E em 2002, houve a confecção de um bannercontendo
foto do prefeito e uma lista de suas obras e realizações, custeado pelos cofres
públicos. O prejuízo total ao erário teria sido de R$ 168.667,39.
Ressarcimento
Em primeira instância, o prefeito foi
condenado a restituir aos cofres públicos todos os valores despendidos com a
publicidade indevida, corrigidos a partir das datas de pagamento. A sentença o
condenou também ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração
que recebeu quando esteve no cargo, revertida para o município.
Para o juiz, os atos ímprobos em
questão, praticados de modo reiterado, revelaram-se contrários a princípios
constitucionais, como a impessoalidade e a moralidade, desviando de forma
flagrante a finalidade da propaganda institucional. Ele ainda suspendeu os
direitos políticos do ex-prefeito por quatro anos e o proibiu de contratar com
o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três
anos.
Não foi aplicada a Canabrava a sanção
de perda da função pública, porque já havia sido cassado pela Câmara Municipal
de Sete Lagoas à época da sentença (março de 2007).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que confirmou a condenação, entendeu que foi correta a decisão que
descartou a produção de prova pericial. Para o tribunal, configura ato de
improbidade a realização de campanha publicitária que visa à promoção da imagem
pessoal do prefeito e vincula o seu nome às obras e serviços realizados.
A defesa recorreu ao STJ,
protestando, entre outros aspectos, pela “desproporcionalidade das sanções”.
Disse que seria exagero ressarcir todos os gastos efetuados, porque apenas
parte do conteúdo foi considerado ilícito.
Dolo genérico
Ao analisar o caso, o ministro Kukina
concluiu que o recurso apresentado não contestou um dos fundamentos que
sustentaram o acórdão recorrido. Assim, aplicou-se, nesse tópico, a Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O ministro relator ratificou que a
jurisprudência do STJ entende como aplicável aos prefeitos a Lei 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa), não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei
201/67 (que trata da responsabilização política e criminal).
Em relação a outro ponto impugnado, o
ministro disse que ficou demonstrado o dolo – no mínimo genérico – na irregular
e reiterada veiculação de propaganda institucional em que são atreladas as
realizações do município ao seu então prefeito. “Tal conduta, atentatória aos
princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da
jurisprudência desta corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade”,
afirmou Kukina.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1114254 - STJ
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