“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida condenação de ex-prefeito de Sete Lagoas (MG) por propaganda irregular


8 de maio de 2014 às 16:06

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Sete Lagoas (MG) Ronaldo Canabrava. Quando esteve no cargo, ele utilizou publicações pagas com recursos públicos, supostamente institucionais, para autopromoção, violando o princípio da impessoalidade. A Primeira Turma seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina.


De início, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra Canabrava, que exerceu o mandato de 2001 a 2004. Com o suposto objetivo de informar a população sobre os atos do poder público, ele teria utilizado artifícios publicitários para fazer promoção pessoal, associando sua imagem e seu nome às melhorias e transformações que teriam beneficiado os habitantes de Sete Lagoas.

Publicações

Em 2001, foi editada uma publicação (50 mil exemplares) intitulada “Jornal da Prefeitura de Sete Lagoas – 100 dias", supostamente criada para veicular as realizações dos primeiros cem dias do governo, mas que destacaram a imagem e o nome do então prefeito.

Em 2002, foram impressos 50 mil exemplares sob o título "Ano 1 – Honestidade, Transparência, Eficiência", exaltando a imagem de Canabrava, e outros 50 mil exemplares de outra edição com conteúdo semelhante. Em 2003 e 2004, outros exemplares do jornal da Prefeitura foram distribuídos com promoção pessoal do chefe do Executivo.

Segundo o MP, foram impressos também folhetins denominados "Informativo do Servidor Público Municipal", nos quais se verifica abertamente autopromoção do prefeito, com referências elogiosas à sua pessoa. E em 2002, houve a confecção de um bannercontendo foto do prefeito e uma lista de suas obras e realizações, custeado pelos cofres públicos. O prejuízo total ao erário teria sido de R$ 168.667,39.

Ressarcimento

Em primeira instância, o prefeito foi condenado a restituir aos cofres públicos todos os valores despendidos com a publicidade indevida, corrigidos a partir das datas de pagamento. A sentença o condenou também ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebeu quando esteve no cargo, revertida para o município.

Para o juiz, os atos ímprobos em questão, praticados de modo reiterado, revelaram-se contrários a princípios constitucionais, como a impessoalidade e a moralidade, desviando de forma flagrante a finalidade da propaganda institucional. Ele ainda suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito por quatro anos e o proibiu de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Não foi aplicada a Canabrava a sanção de perda da função pública, porque já havia sido cassado pela Câmara Municipal de Sete Lagoas à época da sentença (março de 2007).


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a condenação, entendeu que foi correta a decisão que descartou a produção de prova pericial. Para o tribunal, configura ato de improbidade a realização de campanha publicitária que visa à promoção da imagem pessoal do prefeito e vincula o seu nome às obras e serviços realizados.

A defesa recorreu ao STJ, protestando, entre outros aspectos, pela “desproporcionalidade das sanções”. Disse que seria exagero ressarcir todos os gastos efetuados, porque apenas parte do conteúdo foi considerado ilícito.

Dolo genérico

Ao analisar o caso, o ministro Kukina concluiu que o recurso apresentado não contestou um dos fundamentos que sustentaram o acórdão recorrido. Assim, aplicou-se, nesse tópico, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

O ministro relator ratificou que a jurisprudência do STJ entende como aplicável aos prefeitos a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67 (que trata da responsabilização política e criminal).

Em relação a outro ponto impugnado, o ministro disse que ficou demonstrado o dolo – no mínimo genérico – na irregular e reiterada veiculação de propaganda institucional em que são atreladas as realizações do município ao seu então prefeito. “Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade”, afirmou Kukina.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1114254 - STJ

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