“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Lei nº 12.965/11: o Marco Civil da Internet – análise crítica


Carlos César Gomes Junior; Carlo Henrique da Silva Galo; Giselli Vicente Datore; Robson Nóbrega da Costa: discentes do 3º Semestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.
Sumário: Resumo; Introdução; Surgimento do Marco Civil; Objetivo da Lei nº12.965/2014; As determinações aos usuários; A neutralidade da Rede; As determinações às empresas; Conclusão; Referências.
Palavra-chave: Legislação da Internet. Condutas na rede mundial de computadores. Neutralidade. Atualidade.

Resumo

O artigo possui o objetivo principal de apresentar os principais aspectos da recente Lei nº 12.965/2014, promulgada no dia 22/04/2014, no que relaciona-se ao comportamento dos usuários e das empresas dentro da World Wide Web (Rede Mundial de Computadores), destacando os direitos e deveres de cada um para com o funcionamento da Internet com segurança, privacidade, e neutralidade respeitando os direitos e garantias individuais presentes na Constituição Federal de 1988.

1 Introdução

O presente estudo analisa a nova lei para os usuários da Internet. Para a realização da pesquisa, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, saindo de uma premissa maior para uma dedução lógica do assunto. O estudo baseou-se exclusivamente na pesquisa bibliográfica e foi dividido em 8 itens, sendo que no primeiro será tratado das noções gerais do tema, levantamento importante para se entender o contexto do que será abordado. No segundo item será tratado o surgimento da Internet no Brasil e seu importante avanço, porém sem regulamentação, tendo o usuário somente o Código Civil e o Código de Defesa do como amparo judicial para ilícitos cometidos na rede. No terceiro item será tratado o início da proposta de Lei pelo Poder Executivo Federal para uma regulamentação do uso da rede com sansões para clientes e empresas, seu trâmite desde o surgimento até a aprovação final pelo Senado Federal. No quarto item será abordado os objetivos da Lei, como garantir a defesa do usuário na aquisição de produtos e serviços e assegurar o livre comércio entre empresas.

No quinto item será abordado direitos e garantias, a privacidade dos usuários e o sigilo de informações na internet bem como a sua qualidade. No sexto item será tratado a neutralidade na rede quanto a responsabilidade das empresas pela transmissão de dados, sua origem e destino, informações e gerenciamentos de dados com sigilo e segurança. No sétimo item será tratado sobre as determinações às empresas que ficam responsáveis pelo armazenamento de dados pessoais, registros e acessos na rede, só podendo ser transmitida através de ação judicial, sua prescrição quanto as informações e a obrigatoriedade de instalação de centrais no território brasileiro para provedores internacionais.
Visa-se assim tornar mais compreensível o entendimento da linha adotada pelos ora pesquisadores.

2 Noções Gerais

A Internet surgiu há mais de 25 anos no Brasil, onde todos, sem distinção, tem o direito de usá-la de forma livre, tendo em vista a não necessidade de nenhuma autorização para seu uso, desde uma simples pesquisa até assistir um vídeo, criar sites, blogs, aplicativos, etc. Ou seja, não havia até muito recentemente lei alguma que regulamentava ou impunha limites aos mais diversos tipos de acessos e fluxo de dados na rede mundial de computadores em território brasileiro. Até então as relações digitais e possíveis violações de direitos eram amparados pelo Código Civil, por leis esparsas ou, em alguns casos, pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, houve a necessidade da criação da Lei n.º 12.965, conhecida popularmente como Marco Civil da Internet, que dispõe em seu Art.  a primazia pelos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, regulamentando as relações entre usuários e empresas que fornecem o acesso à Internet com o objetivo de adequar a cultura digital e a qualidade de uso. Assim, no que se diz respeito à comportamento na rede, o Código Civil passa a atuar de forma subsidiária, ou seja, socorrendo apenas na ausência de dispositivos aplicados ao caso concreto.

3 Surgimento do Marco Civil

O Marco Civil da Internet, criado pelo Poder Executivo, teve inicio em 2011 como uma Proposta de Lei nº 2.126, onde, em primeira instância, passou pelo Plenário da Câmara e por diversas outras comissõescomo: as Comissões de Defesa do Consumidor, Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Constituição e Justiça e de Cidadania, Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário, diversas vezes nos decorrer dos anos até 2013, o projeto foi colocado em apreciação pela Câmara dos Deputados, entretanto, cancelado. No inicio do ano de 2014 o projeto foi novamente trazido a pauta, em discussão no Plenário da Câmara dos Deputados, onde o projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário que a comissão especial conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

No dia 25 de Março de 2014 foi aprovada a redação final e encaminhada para a apreciação do Senado, sendo aprovado pelo mesmo no dia 22 de Abril de 2014. Por fim, a lei foi sancionada simbolicamente pela Presidente Dilma Rousseff no dia 23 de Abril de 2014 em uma Conferência Internacional, conhecida como NETMundial, realizada em São Paulo e que reuniu representantes de mais de 90 países. Lei esta, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de Abril de 2014, com vigência prevista para o dia 23 de Junho de 2014.

4 Objetivo da Lei nº 12.965/2014

O Marco Civil da Internet traz em seus dispositivos a garantia à defesa dos consumidores que usam a Internet para adquirirem produtos e serviços; regula a comercialização das empresas que utilizam a rede mundial de computadores como meio de comércio, assegurando a regime de livre iniciativa, bem como a livre concorrência; Além de reger os serviços prestados pelos provedores de Internet, estipulando o fornecimento com segurança e a garantia da funcionalidade, sob responsabilidade dos agentes prestadores.
Dessa forma, essa Lei busca garantir um acesso de qualidade e privacidade à todos os usuários sem distinção de classe social ou econômica.
Assim como retratados nos incisos do Art.  da Constituição Federal vigente, a Lei12.965/14 possui como fundamento a liberdade de expressão, respeitando as diferenças sociais e pessoais, com o intuito de proteção aos direitos e garantias individuais. Portanto, os principais objetivos da Lei são princípios que andam juntos com os demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, conforme transcrito na Lei:

Art. 6oNa interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

5 As determinações aos usuários

Aos usuários, ficam assegurados direitos e garantias que caracterizam a promoção da cultura e o exercício da cidadania pelo acesso à Internet, como escrito no Art. 7º. A Lei assegura o princípio da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, princípio este que, apesar de já ser exercido no Brasil para os acontecimentos fora da rede, mostrou-se deficiente quando relacionada ao mundo virtual ultimamente.
Aos clientes dos provedores ficam reservados os direitos de receberem os serviços contratados de qualidade, podendo ficar o uso da rede suspenso se, e somente se, houver débitos decorrentes de sua utilização. Além disso, o Marco Civil garante o sigilo de informações, comunicações, dados e registros armazenados, exceto quando o usuário expressar e informar o consentimento da utilização de seus dados, ou por determinação judicial, ou hipóteses previstas em lei. E o Código de Defesa do Consumidor fica responsável pela defesa das relações de consumo realizadas na rede.

Ainda, o Art. 7º dispõe que é Direito do usuário a clareza e a publicidade das políticas de serviços oferecidos pelas empresas ao consumidor. O texto normativo reforça que é garantido o direito à privacidade e à liberdade de expressão, estipulando que qualquer cláusula contratual que se mostre contra este direito é nula. Estipula também que o não oferecimento de um foro brasileiro para a solução de possíveis problemas que aconteceram decorrentes de serviços prestados no território nacional torna nula a respectiva cláusula contratual.

6 A neutralidade da Rede

A Neutralidade da rede é um dos pontos polêmicos do Marco Civil e divide opiniões dos especialistas no assunto, favoráveis ou não, de diferentes pessoas na sociedade desde o Projeto de Lei ser apresentado.
O Art. , § 1º da Lei 12.965/14 dispõe sobre a Neutralidade na rede afirmando que as empresas responsáveis pelo roteamento, transmissão ou comutação da Internet deve tratar com isonomia qualquer pacote de dados, independentemente do conteúdo, da origem e destino ou da aplicação. Ainda, concede ao Presidente da República o poder de regulamentar, por meio de decretos, a discriminação ou degradação do tráfego de dados, decorrendo sobre priorização de serviços de emergência ou requisitos técnicos que sejam indispensáveis à prestação dos serviços e aplicações. Porém, não o deve fazer sem antes consultar o Comitê da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Para tanto, a Lei estabelece que caso ocorra uma violação do § 1º o responsável pelo fornecimento da rede deve obedecer o seguinte artigo do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Além disso, deve agir com com total transparência e clareza, e informar, da mesma maneira, aos seus usuários, sobre todos os detalhes do gerenciamento de tráfego adotados, inclusive no que se trata à segurança da rede, oferecendo serviços com condições que não haja discriminações. Fica vedado à empresa que fornece, comuta ou transmite a conexão da Internet, seja ela gratuita ou onerosa, o bloqueio, a monitoração ou a análise do conteúdo do pacote de dados oferecido.
Um exemplo utilizado corriqueiramente para demonstrar um caso em que não há neutralidade é a comparação das empresas de Internet, com as empresas de televisão por assinatura, onde o cliente assina pacotes por diferentes serviços. Dessa forma, uma empresa que fornece acesso à rede pode cobrar R$ 15,00 para o acesso à e-mails, mas vetar o acesso à redes sociais como o YouTube, Facebook ou Twitter.
Para as empresas, a neutralidade total acaba com a possibilidade de oferecer pacotes mais acessíveis. Já os defensores da Lei afirmam que ela assegura o acesso aos serviços mais caros para uma faixa da população com menor poder aquisitivo.

7 As determinações às empresas

Além da neutralidade da rede, às empresas que fornecem o acesso à conexão fica o dever da proteção de todos os registros e dados pessoais; do armazenamento dos registros de conexão e dos acessos às aplicações; e da responsabilidade por danos que decorram de conteúdo gerado por terceiros.
O Marco Civil da Internet estabelece que a empresa deve armazenar registros de conexão e de acesso à aplicativos sempre preservando a honra, a vida privada, e a imagem dos usuários. Informações, estas, com acesso somente perante uma ordem judicial que não entre em conflito com o Art. 7º da mesma Lei. Não impedindo, entretanto, o acesso à dados cadastrais que informem qualificação pessoal, endereço e filiação, por parte de empresas competentes para a aquisição desses dados.
Vale ressaltar que as condições acima aplicam-se com validade para os dados obtidos pelas empresas no território Nacional desde que pelo menos um terminal do provedor esteja aqui localizado. Até mesmo quando tratar-se de pessoa jurídica sediada no exterior que oferte serviço público brasileiro ou possua algum integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil. Ou seja, qualquer empresa que opere no Brasil deve respeitar a legislação aqui vigente e entregar as informações requeridas pela Justiça.
Portanto, sem interferência em sanções cíveis, administrativas ou criminais, os dispostos tratados acima referentes aos Art. 10 e 11 da Lei 12.965/14, ficam sujeitas à sanções que variam dependendo do caso, podendo serem aplicadas isolada ou cumulativamente:
(...)
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caputsua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
É responsabilidade do provedor da conexão de guardar sigilosamente os registros de conexões em ambiente controlado e seguro pelo prazo de 1 ano, não podendo transferir a responsabilidade para terceiro. Havendo a possibilidade, ainda, de que a autoridade policial ou o Ministério Público requerer a guarda dos registros de conexão por prazo superior a 1 ano, tendo, o requerido, a partir do requerimento, prazo de 60 dias para ingressar com pedido de autorização judicial para o acesso aos registros de conexões. Salientando que o provedor deve sempre manter sigilo sobre o requerente das informações. Na hipótese da violabilidade de qualquer parágrafo do Art. 13º da respectiva Lei, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes, os agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Tratando-se de acesso à aplicações, o respectivo registro deverá ser armazenado pelo prazo de 6 meses sob sigilo e em local seguro, por provedor de aplicações de Internet constituído como Pessoa Jurídica, exercendo atividade de forma profissional e com fins econômicos. Entretanto, uma ordem judicial poderá determinar que algum provedor que não se enquadre nas características acima guarde os registros de acesso por determinado período.
A autoridade policial ou o Ministério Público poderão requerer neste caso também à qualquer provedor para que os registos de acesso aos aplicativos sejam armazenados por prazo superior ao estipulado no Art. 15º. É importante citar que registro de acesso algum poderá ser armazenado sem o prévio consentimento do titular, respeitando o Art. 7º da mesma Lei.
Tratando-se da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros o provedor de Internet não pode ser responsabilizado, exceto se, após receber ordem judicial para tornar indisponível o conteúdo infringente, não o fizer. A ordem judicial para remover conteúdo infringente deverá conter identificação específica do conteúdo permitindo a possível localização sem erros do material. As causas que tratam sobre o ressarcimento de danos decorrentes de conteúdos relacionados à honra, à reputação, ou a direitos de personalidade poderão ser apresentadas perante o Juizado Especial. O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a tutela requerida no pedido inicial existindo prova inequívoca dos fatos, e presentes também os requisitos de verossimilhança dos fatos alegados e o receio de dano de difícil reparação.

8 Conclusão

Diante do exposto ao longo deste artigo é possível chegar à conclusão que anteriormente não havia nenhuma Lei que tratava de diversas situações danosas que vinham ocorrendo no mundo virtual, levando esses aspectos a serem amparados peloCódigo Civil e em alguns casos pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Lei 12.965/2014 surgiu para uma regularização das ações tomadas na Internet estipulando direitos e deveres tanto para quem a utiliza, quanto para quem a distribui, regulamentando algumas sanções e termos, como a neutralidade, visando uma maior distribuição de privacidade, segurança e acessibilidade. Apresentada pela Presidente Dilma Rousseff na Conferência Internacional NETMundial[1], o Brasil ficou conhecido como uma das principais democracias a regulamentar a utilização da Internet no mundo, não muito diferente dos Estados Unidos da América que possuem votação prevista para o dia 15 de Maio de 2014 de uma Lei semelhante à tratada neste artigo.

Entretanto, apesar da boa regulamentação legislativa para um assunto cada vez mais comum no nosso diaadia, o Marco Civil deixa algumas dúvidas e pontos a serem esclarecidos, além de que, se for analisado, somente países com um alto controle das informações circulantes em seu território possuem legislações estruturalmente parecidas à qual estamos estudando; Países estes que não toleram ideias que sejam contrárias aos interesses governamentais, como China, Coréia do Norte e Cuba.
É indiscutível que a Internet é a maior fonte de informações livre e descentralizada atualmente. E é indiscutível também que o poder das redes sociais nos dias de hoje preocupam muitos governos. Atualmente, não há um interesse popular para uma intervenção governamental por parte dos usuários que utilizam a Rede. As próprias redes sociais possuem seus mecanismos de controle de conteúdo. Há um descontentamento dos usuários por parte da prestação de serviços das operadoras, que, não satisfeitos, migram de uma empresa para outra em busca de um serviço mais adequado, tanto tecnicamente, quanto financeiramente falando, porém existe ai uma livre concorrência entre duas ou mais empresas. Concorrência esta, que estimula sempre a melhoria na prestação de serviços.
O Marco Civil busca tornar neutro os tráfegos de dados e corrigir diversos abusos, Pode-se dizer com ele, que o primeiro passo para regulamentação foi dado, mas ainda se está longe de uma solução para os problemas ocorrentes na rede.
Entretanto, a lei, embora cheia de falhas deve ser elogiada, pois até através dela que se chegará à uma regulamentação mais próxima da realidade social, fazendo com os usuários que crescem a cada ano, se sintam cada vez mais seguros em usar a rede mundial de computadores.

Notas

[1] G1 – Tecnologia e Games. Disponível em:http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowdenedefesa-da-in.... Acesso em: 22 abr. 2014.

[1] G1 – Tecnologia e Games. Disponível em:http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowdenedefesa-da-in.... Acesso em: 22 abr. 2014.

Referências

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de Abril de 2014. Disponível em: <http://www. Planalto. Gov. Br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965. Htm>. Acesso em: 25 abr. 2014.
BRASIL. PL. 2126/2011. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? IdProposicao=517255>. Acesso em: 25 abr. 2014.
DIGITAL, Redação Olhar. Marco Civil da Internet começa a valer em Junho.Disponível em: <http://olhardigital.uol.com.br/noticia/41591/41591>. Acesso em: 25 abr. 2014.
VADE MECUM 2013. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRIESE, Pedro Borges. A não-neutralidade de redes é uma prática corriqueira de mercado. Disponível em: <http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1839>. Acesso em: 22 abr. 2014.
GOMES, Helton Simões. Marco Civil é “Gol de placa”, diz 1º brasileiro na Hall da Fama da Internet. Disponível em:<http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/marco-civilegol-de-placa-diz-1-brasileiro-no-hall-d.... Acesso em: 22 abr. 2014.



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