Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai
8 de maio de 2014 às 19:30
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre
guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar
com ele em outro estado. A decisão é da Segunda Seção e seguiu o voto da
relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi.
Inicialmente, pai e mãe ajuizaram
ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e
outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, em 2011, à
margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua
família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo “vítima
de descaso” e se encontraria sob “risco social”. A mãe refutou as acusações.
Na cautelar preparatória de ação de
guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da
competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha
apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora.
O pai recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a
ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial
deferindo a guarda provisória da criança ao pai.
Já na ação de guarda ajuizada pela
mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em
favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai,
que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São
Paulo entendeu que, “como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do
pai”, não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de
competência.
Guarda consolidada
Em junho de 2013, a ministra Nancy
Andrighi determinou a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento
definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da
Segunda Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula
383 do STJ, “que aponta como o juízo competente para analisar questões
envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda” – que, no início
do imbróglio, era a mãe.
A ministra observou que não se
discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível
abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser
travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a
consolidada guarda legal da criança por sua mãe.
A relatora comentou que o pai pode e
deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos
razoáveis para tanto. Porém, “não pode se valer de subterfúgios para impingir
ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem
do ordenamento legal”.
Assim, a Seção entendeu por fixar a
competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira,
domicílio da mãe. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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