“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Improcedente acusação contra deputado por dispensa ilegal de licitação

Quinta-feira, 29 de maio de 2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a acusação apresentada contra o ex-prefeito de Santos (SP) e hoje deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur), e sua então secretária de Finanças Mirian Cajazeira Vasques Martins Diniz, por suposta prática do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (29), no julgamento do Inquérito (INQ) 2616.


Em 2003, na gestão de Beto Mansur (PRB/SP), a prefeitura contratou a Fundação de Ciência, Aplicação e Tecnologias Espaciais (Funcate), sem licitação, com o objetivo de implantar aplicativos para compor o sistema de gestão tributária e financeira. O Ministério Público Federal apresentou denúncia, ao argumento de que não teria sido respeitada a obrigatoriedade de realização de processo licitatório, sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras de dispensa ou inexigibilidade prevista na Lei 8.666/1993.
A defesa dos réus alegou que, como nenhuma empresa se qualificou quando lançado o edital licitatório, órgãos da municipalidade indicaram a contratação da Funcate, que já havia prestado serviços para a prefeitura de Santos e outros municípios. A área jurídica da prefeitura se manifestou pela legalidade da contratação, diante da ausência de empresas qualificadas. Além disso, o próprio Tribunal de Contas paulista se manifestou pela possiblidade de dispensa de licitação para esta fundação, que seria entidade sem fins lucrativos.
O defensor ainda salientou a ausência do dolo (vontade própria e espontânea de praticar o delito) e da ocorrência de prejuízo aos cofres púbicos. E concluiu revelando que uma perícia requerida pelo próprio Ministério Público revelou que os preços foram de mercado, não abusivos. Serviços foram realmente executados, e constam até hoje do sistema informatizado da prefeitura de Santos.

Licitação

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, se manifestou pela improcedência da acusação, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF). Ele explicou que diante do insucesso do procedimento licitatório, como no caso, a lei faculta a contratação direta. Toffoli lembrou ainda que, à época dos fatos, a Funcate tinha contrato com outro município paulista, considerado lícito pelo Tribunal de Contas do estado. Por fim, o ministro revelou que não houve a ocorrência de prejuízo ao erário. Ao contrário, houve incremento da arrecadação de tributos, em consequência da implantação desse sistema.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que se manifestou pelo desmembramento do processo quanto à ex-secretária de Finanças do município, por ela não ter prerrogativa de foro no STF, e pelo recebimento da denúncia quanto ao deputado Beto Mansur.
MB/AD
Fonte: STF

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