“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal.


O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual prevista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a divisão dos ônus sucumbenciais.

Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.

Distinção

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.

Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ.

Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu.

Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.”

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335617

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