Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de
compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia
ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa
compensatória prevista em cláusula penal.
O recorrente vendeu ao recorrido um
veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido
pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o
recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos
correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o
pagamento da multa contratual prevista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização
pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava
prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou
também a divisão dos ônus sucumbenciais.
Inconformado com esse entendimento, o
autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa
compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.
Distinção
De acordo com o ministro Sidnei
Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada
ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese
de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.
Beneti explicou que a cláusula penal
tem o objetivo de “recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a
decorrer do inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor
previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de
indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
Nesse sentido, o ministro afirmou que
a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do
inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela
jurisprudência do STJ.
Embora o recorrente tenha alegado que
o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de
relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não
tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e
indenização por perdas e danos.
De acordo com o ministro, a indenização
por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma
cláusula contratual específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança
cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e
danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória,
também prevista contratualmente”, esclareceu.
Quanto ao recurso sobre a venda do
Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias partes já acordaram
previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos
experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse
valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a
recomposição de prejuízos.”
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1335617
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