Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa
O ministro Moura Ribeiro (foto), do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de liminar apresentado pelo
ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto Pereira, que pretendia suspender
sua condenação na Justiça de Minas Gerais para poder se candidatar nas próximas
eleições.
O pedido foi feito em medida cautelar
ajuizada pela defesa de Adauto, que justificou a urgência da liminar pelo fato
de que o prazo para as convenções que escolherão os candidatos se esgotará no
próximo mês e a condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o
submete à inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.
Supressão de documentos
Anderson Adauto, então prefeito de
Uberaba (MG), foi acusado, juntamente com outras pessoas, de ter suprimido
documentos públicos – provas e gabaritos de processo seletivo simplificado. Os
réus foram condenados “pela deliberada omissão em zelar pelos documentos, dever
inerente às funções que assumiram no certame e aos cargos que ocupavam na
administração”.
O TJMG fixou para Adauto a pena de
três anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, inclusive de mandato eletivo,
pelo mesmo período.
A Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/10, que modificou a Lei Complementar 64/90) ainda estabelece a
inelegibilidade desde o momento da condenação até oito anos após o cumprimento
da pena em casos de crime contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública ou o patrimônio público.
Recurso não admitido
Inconformada com a condenação, a
defesa entrou com recurso especial, que teve seguimento negado pelo tribunal
estadual, o que motivou a interposição de agravo perante o STJ.
Com a medida cautelar analisada agora
pelo ministro Moura Ribeiro, a defesa pretendia que fosse dado efeito
suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da condenação pelo TJMG até a
decisão do STJ sobre o caso – e suspender também a aplicação da Lei da Ficha
Limpa.
Segundo a defesa, não houve atribuição
de nenhuma conduta ilícita a Anderson Adauto, e tampouco houve conexão entre as
provas do processo e a conclusão condenatória.
Parecer contrário
Em sua decisão, Moura Ribeiro
destacou que só após a admissão do recurso especial para o STJ é que se
inaugura a competência deste tribunal, e para isso não basta a interposição do
agravo.
“Somente em situações excepcionais é
possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo
tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de
êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou a teratologia
no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso”, assinalou o
ministro.
Ele informou que o Ministério Público
Federal já deu parecer contra o provimento do agravo, e isso significa que o
direito pleiteado, “ainda que venha a ser reconhecido, não se apresenta de
imediato como provável”.
Nada de concreto
Sobre a urgência da medida, o
ministro afirmou que “nada há de concreto. Existe apenas a intenção, o desejo,
a aspiração do requerente de se lançar candidato a algum cargo eletivo”.
Na decisão, Moura Ribeiro negou a
liminar e extinguiu a medida cautelar. O agravo ainda será julgado, ocasião em
que o STJ decidirá se recebe ou não para exame o recurso especial interposto
contra a condenação.
Essa notícia se refere ao processo:MC 22689
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