Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde
É de 30 dias o prazo decadencial para
que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde
em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode
excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer
essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de
plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura
sem aviso prévio.
A Turma, seguindo o voto do relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é
razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre
seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção.
Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo
plano.
Para os ministros, a comunicação é a
aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva,
previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da
função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de
comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde
caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”, completou o
relator.
O caso
A ex-empregada recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da
seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do
plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.
No recurso, ela sustentou que o
artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de
saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após
o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do
Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida
norma.
A resolução, em seu artigo 2º,
parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado
demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo
contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora
não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um
direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é
autoaplicável.
Procedimento errado
Ao analisar o caso, o ministro Paulo
de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à
ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou
no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de
saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em
seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar
a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.
Em abril de 1999, o conselho editou a
Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De
acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do
benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à
comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
O ministro destacou que o
procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não
poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a
oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos, não foi
assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.
Por fim, Sanseverino destacou que o
STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável
e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma
o pagamento integral.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1237054
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