Defensoria não tem legitimidade para propor ação coletiva contra aumento de plano de saúde
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade
extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de plano de
saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa
etária.
O colegiado, de forma unânime,
entendeu que, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação
da Defensoria deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
“Ao optar por contratar plano particular
de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser
considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela
Defensoria Pública. Assim, penso que o grupo em questão não é apto a conferir
legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública para fins de ajuizamento de
ação civil pública”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Abuso
A Defensoria Pública do Rio Grande do
Sul ajuizou ação coletiva contra a Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini – Plano
de Saúde Tacchimed para que fossem declarados abusivos os reajustes de
mensalidades decorrentes da mudança de faixa etária dos beneficiários.
O magistrado de primeiro grau deferiu
a antecipação da tutela, determinando que o plano de saúde se abstivesse em
reajustar os planos de saúde de seus contratantes com idade superior a 60 anos.
O plano interpôs agravo regimental, e
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por maioria, acolheu a
preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública, julgando extinto o pedido
principal.
“A Defensoria não tem legitimidade
ativa ad causam para ajuizar ação coletiva em nome de pessoas
não identificadas. A Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/07,
autoriza o ajuizamento, na forma do artigo 5º, II, mas desde que identificadas
as partes e que sejam necessitadas”, afirmou o TJRS.
Função institucional
A Defensoria recorreu da decisão com
embargos infringentes. O tribunal estadual reformou a posição anterior e
declarou que é função institucional do órgão, entre outras, patrocinar os
direitos e interesses do consumidor lesado. Assim, segundo o TJRS, nada impede
que, para o adequado exercício de suas funções institucionais, a Defensoria
lance mão dos instrumentos de tutela coletiva.
No STJ, o plano de saúde interpôs
recurso especial questionando a admissão dos embargos infringentes interpostos
contra decisão não unânime que, em sede de agravo de instrumento, extinguiu a
ação sem julgamento do mérito.
Sustentou ainda que o sistema de
saúde garante o atendimento a todos, indistintamente, e aquele que opta por um
plano particular não pode ser considerado necessitado a ponto de ter seus
interesses patrocinados pela Defensoria Pública.
Cabimento dos embargos
Sobre os embargos infringentes, o
ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o STJ já admitiu seu cabimento contra
acórdão que, por maioria, acolheu preliminar de ilegitimidade para reformar
sentença e extinguir o processo por falta de condições da ação (artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil), em situação na qual “o magistrado acabou por
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição”, chegando a
entrar no mérito da controvérsia.
No caso julgado agora, disse o
ministro, também houve cognição profunda e de grande alcance sobre a
legitimidade ativa da Defensoria para ações civis públicas contra suposto abuso
de planos de saúde, o que, afinal, diz respeito à possibilidade de a
instituição ajuizar processos coletivos em favor de pessoas que não sejam
necessitadas.
“Para se chegar à conclusão da
existência ou não de pertinência temática entre o direito material em litígio e
as atribuições constitucionais da parte autora, acabou-se adentrando também no
terreno do mérito”, explicou o relator. Além disso, segundo ele, o STJ já
decidiu que, havendo dúvida razoável quanto ao seu cabimento, é melhor admitir
os embargos infringentes.
Limitador
Quanto ao mérito da controvérsia, o
ministro assinalou que a Constituição Federal atribui à Defensoria a tarefa de
prestar assistência jurídica ao necessitado que comprovar insuficiência de
recursos, ou seja, que não tiver meios de arcar com as despesas relativas aos
serviços jurídicos de que precisa.
“Diante das funções institucionais da
Defensoria Pública, penso que há, sob o aspecto subjetivo, limitador
constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos
necessitados –, devendo todos os demais normativos ser interpretados à luz
desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos”, declarou o
relator.
A Quarta Turma reconheceu a
ilegitimidade ativa da Defensoria e determinou o encaminhamento do processo ao
juízo de primeira instância, para que eventuais interessados em sua condução
possam substituir a parte declarada ilegítima.
Essa notícia se refere ao processo:
REsp 1192577
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