CONTRATOS ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.
No período de 12 a 16 de
maio foi realizada a VI Semana Acadêmica da FIS, no dia 15 de Maio os alunos do
5º. Período apresentaram trabalho relacionado aos contratos eletrônicos, agora
postamos para os nossos leitores o resumo deste trabalho e em seguida iremos
postar outros resumos.
CONTRATOS
ELETRÔNICOS: CONSTITUIÇÃO E DEMANDAS JUDICIAIS.
O contrato é um ato jurídico
lícito que tem repercussão, objetivando atender vontades, necessidades
coletivas ou individuais, a satisfação social e promoção da dignidade da pessoa
humana. No Direito Romano os contratos eram convenções que geravam obrigações
civis por si mesmo. Na idade média foram desencadeando mudanças e
estabelecendo-o como instrumento de força obrigatória as manifestações de
vontade.
O universo contratual
compreende três funções, a econômica, fazer circular riquezas; pedagógica,
educação para a vida em sociedade; e social que busca promover ao bem-estar e
dignidade, o respeito ao meio ambiente e trabalho, e relativização da
igualdade.
Diante aos meios de comunicação e informação
em massa surgiu o universo da internet. A mesma pode ser definida como uma rede
de computadores de grande proporção e ilimitado acesso às informações
disponíveis no ciberespaço. Esta possibilitou uma comunicação a baixo custo e
rapidez após sua popularização.
Uma das consequências é a
invasão de dados e privacidade das pessoas e órgãos, ocasionando os crimes
virtuais. É necessário desenvolver um sistema de proteção ao usuário mais
eficaz, com intuito de aumentar a confiabilidade no sistema de comércio
eletrônico. O uso da internet é ilimitado aos seus usuários e inexiste um órgão
responsável pela regulamentação dos atos nela praticado, tendo cada país
disciplinar no seu ordenamento jurídico o tema. Neste contexto existe
praticamente a dispensabilidade dos documentos físicos em prol dos dados
virtuais.
Os princípios gerais do direito são aplicáveis
aos contratos eletrônicos junto com os específicos do contrato eletrônico. São
eles: principio da equivalência funcional dos contratos, da neutralidade e da
perenidade das normas regulamentadoras do ambiente digital, da conservação e
aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos e o
princípio da boa-fé objetiva e os contratos eletrônicos. Podem ser
classificados em intersistêmicos, troca de dados entre máquinas configuradas;
interpessoais, formação do contrato no meio virtual por duas partes; e
interativos, são os constituídos entre uma pessoa e um sistema virtual.
A validade dos contratos
eletrônicos esta associada à segurança e estabilidade dos contratos na seara
jurídica. Para isto, são necessários que se encontrem dispostos os elementos
objetivos, subjetivos e formais. Os mesmos não seguem a regra do art. 435 do
Código Civil e agora seguem legalmente os princípios explícitos trazidos pelo
Marco Civil. A celebração destes contratos continua tendo que obedecer ao
ordenamento Cível.
A validade jurídica dos documentos eletrônicos
como meio de prova são facilmente aceitas em nossos tribunais. Para ser
admitido deve ser útil à formação do conhecimento/convencimento do julgador. Os
documentos eletrônicos têm proteção legal e doutrinária para serem aceitos como
meio de provas lícitos, posto que apenas representa uma forma probatória não
prevista pontualmente no Código de Processo Civil. Quanto à jurisdição e
competência para solver lides é delimitado o foro competente como sendo o do
estabelecimento de uma das partes envolvidas na relação, nunca a de um
intermediário. O presente trabalho tem como escopo de analisar a situação dos
contratos eletrônicos no direito brasileiro, tendo em vista, a legislação
vigente e o surgimento do Marco Civil.
Autores:
Jayane Cristina Lima Patriota
Lucas Mangueira Diniz
Magdalena Patrícia Alves de Góis
Roseane de Sá Aquino
Silvia Rayanna Rodrigues Freitas
Orientação: Prof. Manoel Arnóbio
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