Câmara decide que pagamento de pensão alimentícia ocorrerá até que o beneficiário atinja a sua maioridade civil
08/05/2014
A Paraíba Previdência (PBPrev) deve pagar pensão aos dependentes
de segurados por morte somente até que o beneficiário atinja a maioridade
civil. O fato de o dependente cursar universidade não garante que a pensão seja
paga até os 24 anos. Este é o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao negarem provimento, em recurso de
neta de segurada.
A ação (2000831-69.2013.815.0000) foi apreciada na manhã desta
quinta-feira (8), durante sessão ordinária do órgão fracionário, sendo a
desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo.
A agravante, estudante universitária, objetivava o
restabelecimento da pensão que lhe era paga pela autarquia e foi suprimida, em
razão da idade. Ela aduziu que sem o recebimento do benefício previdenciário
deixado por sua avó, de quem dependia economicamente, a impossibilitava de
efetuar o pagamento das mensalidades do curso superior, bem como citou a
Constituição do Estado da Paraíba, no seu artigo 203, que dispõe que será
assegurado o acesso à previdência social aos filhos e filhas solteiras,
enquanto estudantes.
Ao negar o pedido, a desembargadora-relatora ressaltou que os
tribunais brasileiro vêm decidindo ser possível a antecipação de tutela contra
a Fazenda Pública, desde que não se configure uma das hipóteses previstas no
artigo 1º da Lei 9.494/97, notadamente em razão do disposto na Súmula 729 do
Supremo Tribunal Federal.
“O primeiro requisito se revela na plausibilidade da pretensão
da autora, enquanto o segundo se evidencia na possibilidade de ocorrência de
dano irreparável ou de difícil reparação”., argumentou.
Ainda neste contexto, a desembargadora Graça Morais assegurou,
na decisão, que a Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobra a criação da
PBPrev e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado da Paraíba, em seu artigo 19, § 1º, prevê que o pagamento do benefício
ocorrerá apensas até o beneficiário atingir a sua maioridade civil.
“Não havendo permissivo para que este perdure até os 24 anos ou
à conclusão do curso universitário, razão pela qual não há espaços para o
acolhimento da súplica do agravo”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e José
Aurélio da Cruz acompanharam o voto.
Por Marcus Vinícius
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