“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão por ilícito civil




É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso da viúva de uma vítima de homicídio. O tribunal de segunda instância havia entendido que se tratava de questão de ordem pública e, mesmo sem pedido do réu, o assassino, excluiu a pensão da condenação civil. O relator no STJ é o ministro Raul Araújo (foto).

 A viúva e três filhos da vítima ajuizaram execução de sentença para reparação de danos contra um dos homens condenados pelo crime, que aconteceu em 1988. Em primeiro grau, o réu foi condenado ao pagamento de despesas com o funeral, pensão mensal à viúva no valor de dois terços da remuneração do falecido, até a data em que ele completaria 68 anos, e de indenização por danos morais de cem salários mínimos para cada um dos filhos e para a viúva.

 O réu pediu, em recurso, a diminuição dos valores e a mudança do termo inicial do pensionamento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu ser indevida a pensão à viúva porque ela já recebia pensão do Exército no valor integral da remuneração percebida em vida pelo falecido, que era capitão. Para o tribunal, essa questão seria de ordem pública, passível de manifestação judicial mesmo sem provocação por parte do réu. O TJSC considerou que o recebimento da pensão paga pelo assassino caracterizaria bis in idem.

 Questão nova

 Daí os recursos especiais ao STJ, pelas duas partes. O réu protestava quanto ao valor do dano moral; os familiares, quanto à exclusão do pensionamento. Ao julgar o caso, o ministro Raul Araújo salientou que a pensão recebida pela viúva é de índole previdenciária, suportada pelo Tesouro Público. O ministro entende que o julgamento da apelação introduziu e decidiu questão nova, não suscitada pelo réu, e que foi além dos limites do efeito devolutivo do recurso.

 Além disso, o relator observou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Esta, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba”.

 Quanto ao valor da indenização por danos morais, Raul Araújo considerou-a dentro dos patamares da jurisprudência da corte, sendo indevida a sua reavaliação. Assim, os autos deverão retornar ao TJSC para, afastada a exclusão de ofício da pensão, os julgadores se manifestarem sobre as matérias colocadas nas apelações.
 Esta notícia se refere ao processo: REsp 776338

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