Benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão por ilícito civil
É possível a cumulação de benefício previdenciário
com pensão decorrente de ilícito civil. Este foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso da viúva de uma
vítima de homicídio. O tribunal de segunda instância havia entendido que se
tratava de questão de ordem pública e, mesmo sem pedido do réu, o assassino,
excluiu a pensão da condenação civil. O relator no STJ é o ministro Raul Araújo
(foto).
A viúva e três filhos da vítima ajuizaram
execução de sentença para reparação de danos contra um dos homens condenados
pelo crime, que aconteceu em 1988. Em primeiro grau, o réu foi condenado ao
pagamento de despesas com o funeral, pensão mensal à viúva no valor de dois
terços da remuneração do falecido, até a data em que ele completaria 68 anos, e
de indenização por danos morais de cem salários mínimos para cada um dos filhos
e para a viúva.
O réu pediu, em recurso, a diminuição dos
valores e a mudança do termo inicial do pensionamento. O Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) entendeu ser indevida a pensão à viúva porque ela já
recebia pensão do Exército no valor integral da remuneração percebida em vida
pelo falecido, que era capitão. Para o tribunal, essa questão seria de ordem
pública, passível de manifestação judicial mesmo sem provocação por parte do
réu. O TJSC considerou que o recebimento da pensão paga pelo assassino
caracterizaria bis in idem.
Questão nova
Daí os recursos especiais ao STJ, pelas duas
partes. O réu protestava quanto ao valor do dano moral; os familiares, quanto à
exclusão do pensionamento. Ao julgar o caso, o ministro Raul Araújo salientou
que a pensão recebida pela viúva é de índole previdenciária, suportada pelo
Tesouro Público. O ministro entende que o julgamento da apelação introduziu e
decidiu questão nova, não suscitada pelo réu, e que foi além dos limites do
efeito devolutivo do recurso.
Além disso, o relator observou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso
e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos
têm origens distintas. Esta, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício
previdenciário que a vítima receba”.
Quanto ao valor da indenização por danos
morais, Raul Araújo considerou-a dentro dos patamares da jurisprudência da
corte, sendo indevida a sua reavaliação. Assim, os autos deverão retornar ao
TJSC para, afastada a exclusão de ofício da pensão, os julgadores se
manifestarem sobre as matérias colocadas nas apelações.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 776338
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