BBom obtém liberação de valores bloqueados apenas para despesas essenciais
7 de maio
de 2014 às 14:54
As
empresas Embrasystem e BBrasil, operadoras do sistema BBom, conseguiram a
liberação parcial de bens que haviam sido bloqueados pela Justiça Federal. Para
o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, a
prática de pirâmide financeira imputada às duas empresas configura, em tese,
crime de competência da Justiça estadual, o que autoriza a liberação.
O
levantamento do bloqueio deve servir apenas para pagamento de salários
regulares e verbas trabalhistas, sem nenhum tipo de bônus não previsto
previamente; despesas de manutenção (material de expediente, luz, água,
telefone, consertos etc.), desde que comprovada a origem e existência da
dívida; e tributos, mediante demonstração da regularidade do recolhimento.
A medida
liminar, concedida em habeas corpus impetrado pelos advogados das empresas,
vale até o julgamento do mérito do pedido pelos ministros da Quinta Turma do
STJ.
Pirâmide
A
atividade de pirâmide financeira é caracterizada pela oferta aos associados de
perspectiva de lucros futuros, resultado que depende do ingresso de novos investidores.
Essa prática configura crime contra a economia popular, cuja existência efetiva
deve ser apurada na Justiça estadual.
Porém,
a Justiça Federal entendeu ser competente para o caso porque a hipótese de
crime contra a economia popular não excluiria a possibilidade de existência
também de crime contra o sistema financeiro nacional. Isso porque, segundo o
juízo federal, as investigações ainda estavam em andamento e, por envolverem
esquema empresarial complexo, não era possível ainda fixar com segurança a
competência no momento em que o bloqueio de bens foi determinado.
Juiz
natural
Ao
analisar o pedido de liminar, o ministro Bellizze considerou, no entanto, que a
garantia do juiz natural abrange também as hipóteses de restrição de direitos
durante a investigação, principalmente as que dependam de autorização judicial,
como no caso.
Para
o relator, a atividade das empresas, à primeira vista, não inclui captação,
intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. “Na realidade, trata-se
somente de pessoas atraídas a partilhar do negócio acreditando que serão
capazes de angariar novos participantes e, dessa forma, receber recompensas”,
explicou o relator.
Por
isso, a investigação inicial deve seguir na Justiça estadual. Como as
restrições foram decretadas por juízo – à primeira vista – absolutamente
incompetente para a causa, o ministro decidiu pela liberação parcial dos
valores bloqueados.
Esta
notícia se refere ao processo: HC 293052 - STJ
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