“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Afastada decisão que vetou contratação temporária em Ilhéus (BA)





A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo os efeitos de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA) que, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, determinou a anulação imediata de processo seletivo simplificado promovido pela prefeitura daquele município baiano para contratação temporária de pessoal para a área de saúde. A decisão foi tomada pela ministra nos autos da Reclamação (RCL) 17629, ajuizada pela prefeitura de Ilhéus
.

O juízo trabalhista deferiu antecipação de tutela, observando que, apesar de se comprometer, por meio de termo de ajuste de conduta, a prefeitura de Ilhéus “não cumpriu a principal obrigação ali contida, no sentido da realização de concurso público”. Também, de acordo com aquele juízo, “o município de Ilhéus é um dos poucos do Estado da Bahia a não estabelecer um Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do setor de saúde, insistindo na contínua contratação precária dos seus trabalhadores”.

De acordo com o juízo trabalhista, a convocação de candidatos para participarem de seleção simplificada somente é possível quando há urgência para contratação de mão de obra e forem atendidos os requisitos contidos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei).

Por fim, aquele juízo determinou que os funcionários deveriam se afastar das atividades desde 1º de abril deste ano, e a prefeitura deveria abster-se de efetuar o pagamento da retribuição àqueles contratados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Alegações

Na RCL, a prefeitura baiana alega que a decisão por ela contestada foi proferida por juiz incompetente, em afronta a decisão da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nela, o Plenário referendou liminar deferida para afastar qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O município sustenta, ainda, que a contratação de servidores temporários está previsto na Lei municipal 3.634/2012.

Por fim, argumenta que a decisão da Justiça do Trabalho “coloca em grave risco o funcionamento de vários serviços públicos municipais na área de saúde, inclusive aqueles responsáveis pelo atendimento de urgência e emergência, como o SAMU, bem como dos postos de saúde e programas de combate a epidemias, entre diversos outros”.

Ao deferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que o STF “tem determinado a suspensão do processamento das ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus servidores”, e citou, neste contexto, as RCLs 4045 e 5989. Ela ressaltou que também foram demonstradas nos autos a ocorrência de perigo da demora [da decisão] e a plausibilidade jurídica do pedido.

Assim, em análise preliminar do caso, a relatora entendeu que a natureza do vínculo firmado entre o município de Ilhéus e seus servidores parece afastar a competência da Justiça do Trabalho.
FK/RD,AD - STF

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