Afastada decisão que vetou contratação temporária em Ilhéus (BA)
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar
suspendendo os efeitos de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus (BA) que, em ação proposta pelo Ministério Público do
Trabalho, determinou a anulação imediata de processo seletivo simplificado
promovido pela prefeitura daquele município baiano para contratação temporária
de pessoal para a área de saúde. A decisão foi tomada pela ministra nos autos
da Reclamação (RCL) 17629, ajuizada pela prefeitura de Ilhéus
.
O juízo
trabalhista deferiu antecipação de tutela, observando que, apesar de se
comprometer, por meio de termo de ajuste de conduta, a prefeitura de Ilhéus
“não cumpriu a principal obrigação ali contida, no sentido da realização de
concurso público”. Também, de acordo com aquele juízo, “o município de Ilhéus é
um dos poucos do Estado da Bahia a não estabelecer um Plano de Carreira, Cargos
e Salários dos servidores do setor de saúde, insistindo na contínua contratação
precária dos seus trabalhadores”.
De acordo
com o juízo trabalhista, a convocação de candidatos para participarem de
seleção simplificada somente é possível quando há urgência para contratação de
mão de obra e forem atendidos os requisitos contidos no inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal (contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei).
Por fim,
aquele juízo determinou que os funcionários deveriam se afastar das atividades
desde 1º de abril deste ano, e a prefeitura deveria abster-se de efetuar o
pagamento da retribuição àqueles contratados, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 10 mil.
Alegações
Na RCL, a
prefeitura baiana alega que a decisão por ela contestada foi proferida por juiz
incompetente, em afronta a decisão da Suprema Corte na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nela, o Plenário referendou liminar deferida
para afastar qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo. O município sustenta, ainda, que a contratação de
servidores temporários está previsto na Lei municipal 3.634/2012.
Por fim,
argumenta que a decisão da Justiça do Trabalho “coloca em grave risco o
funcionamento de vários serviços públicos municipais na área de saúde,
inclusive aqueles responsáveis pelo atendimento de urgência e emergência, como
o SAMU, bem como dos postos de saúde e programas de combate a epidemias, entre
diversos outros”.
Ao
deferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que o STF “tem determinado
a suspensão do processamento das ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, nas
quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da
administração direta e indireta e seus servidores”, e citou, neste contexto, as
RCLs 4045 e 5989. Ela ressaltou que também foram demonstradas nos autos a
ocorrência de perigo da demora [da decisão] e a plausibilidade jurídica do
pedido.
Assim, em
análise preliminar do caso, a relatora entendeu que a natureza do vínculo
firmado entre o município de Ilhéus e seus servidores parece afastar a
competência da Justiça do Trabalho.
FK/RD,AD - STF
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