STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor
Quinta-feira, 24 de abril de 2014
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta
quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando
Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade
ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317
do Código Penal, respectivamente.
A ação foi relatada
pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O
ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de
direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de
publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele
se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já
falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão
alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria
envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de
“laranjas”.
Ao defender a
condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a
análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno
conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se
ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da
denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e
autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer
passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do
Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum
membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.
Votos
Em seu voto, a
ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria Geral da República de que
se aplicaria ao caso a teoria do domínio do fato, pois não existem provas
concretas de que o então presidente tivesse conhecimento dos contratos de
publicidade. Nesse particular, ela se reportou à afirmação da própria
representante da PGR no sentido de que o servidor Oswaldo Salles não tinha
relação próxima com o ex-presidente para agir em seu nome.
A ministra também
disse que a doutrina consolidada do STF não admite que uma condenação se dê
unicamente por depoimentos prestados no inquérito policial. Isso porque,
segundo a relatora, testemunhas ou até corréus que, em depoimento no inquérito
policial, confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de
corrupção, não o confirmaram em juízo.
Por outro lado,
ainda conforme a relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como
prova única para uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a
verdade. Nesse sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas
Corpus (HCs) 90708 e 81618.
Absolvição
A ministra Cármen
Lúcia lembrou que Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito
petições criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou
atenção especial para a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes
contra a administração pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi
absolvido por falta de provas.
Do mesmo vício
padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No presente caso, no exame que
fiz, não consegui encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade
dos fatos imputados”, observou. Em razão disso, julgou improcedente a ação, nos
termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – CPP (“não
existir prova suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos
ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três
crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo
Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP
(“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que
votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a
prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica
e corrupção passiva.
FK/RD,AD
Processos relacionados
AP 465 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265412
Comentários
Postar um comentário