STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho
Quarta-feira,
23 de abril de 2014
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a
recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991
(artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente
sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A
decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma
empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei
9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei
Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores
distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do
Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de
serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao
financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o
relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma
tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da
cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a
personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a
cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e
empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o
ministro.
Além
disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez
que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente
repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui
outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o
ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195,
inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da
contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio
da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da
seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias
Toffoli.
FT/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
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