Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado
11 de abril de 2014 às 15:09
A Companhia Brasileira de
Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou despesas para
cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de comércio
varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão central discutida no
recurso da empresa varejista trata da responsabilidade dos contratantes na fase
pré-contratual. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução
dessa controvérsia exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, “cuja
função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de
todas as fases da relação obrigacional”.
Para Sanseverino, antes mesmo da
conclusão do negócio jurídico, são estabelecidas entre as pessoas certas
relações de fato, os chamados “contatos sociais”, que dão origem a deveres
jurídicos, cuja violação importa responsabilidade civil. “O princípio da boa-fé
objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes
mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes”, afirmou o
relator em seu voto.
Negociações
Segundo o processo, a empresa de
eventos e a companhia varejista iniciaram em dezembro de 2004 tratativas para
realização do evento “A maior loja de informática do Brasil”, programado para
junho de 2005 e orçado em pouco mais de R$ 1 milhão. As partes reuniram-se por
diversas vezes e trocaram vários e-mails.
A empresa de eventos alegou que
realizou uma visita técnica, elaborou memoriais descritivos e iniciou a
contratação de terceiros, efetuando despesas da ordem de R$ 200 mil. Contudo, o
evento foi adiado e, posteriormente, cancelado, sem que chegasse a ser
formalizado o contrato para organização e montagem de espaço comercial.
A massa falida da empresa de eventos
ajuizou ação de indenização pedindo o ressarcimento de R$ 243 mil, além de R$
250 mil a título de lucros cessantes devido à frustração da expectativa de
celebração do contrato.
Perdeu em primeira instância, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o pedido por
entender que a responsabilidade pré-contratual estava configurada. Contudo,
afastou os lucros cessantes porque foram meramente estimados, sem um mínimo de
comprovação. Contra essa decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição
recorreu ao STJ.
Responsabilidade pré-contratual
Com base nas conclusões do TJSP na
análise de fatos e provas e em teses doutrinárias, o ministro Sanseverino
concluiu que o cancelamento do evento pela empresa varejista ofendeu o
princípio da boa-fé objetiva, gerando uma responsabilidade pré-contratual. “Na
fase de nascimento, o princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes,
ainda que não tenha ocorrido a celebração definitiva do ato negocial”,
explicou.
“Verifica-se que a inexistência de
negócio jurídico não libera as partes dos deveres de cooperação, devendo atuar
com honestidade, lealdade e probidade, não isentando de responsabilidade aquele
que atua em desrespeito a esse padrão ético de conduta”, completou o relator.
Segundo o ministro, a ruptura
imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva, e enseja indenização,
quando as negociações preliminares "tenham chegado a tal ponto que faz
prever que o contrato deveria poder-se estreitar". Para ele, essa é
hipótese do caso.
O recurso foi parcialmente provido
apenas para aplicar os juros de mora a partir da citação, conforme estabelece a
jurisprudência do STJ quando se trata de responsabilidade contratual. O TJSP
havia fixado os juros a partir do desembolso das despesas realizadas pela
empresa de eventos.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1367955
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/responsabilidade-pr%C3%A9-contratual-pode-gerar-dever-de-indenizar-despesas-mesmo-que/10154060941420397
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