Repetitivo: não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado
24 de abril de 2014 às 17:36
Ministro Herman Benjamin: chamamento da União é pretensão descabida. |
Embora haja solidariedade entre os
entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, uma vez proposta ação
nesse sentido contra determinado estado, não cabe o chamamento da União ao
processo com base no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso especial do estado
de Santa Catarina, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Em decisão
unânime, os ministros concordaram que seria “inadequado opor obstáculo à
garantia fundamental do cidadão à saúde”.
O relator, ministro Herman Benjamin,
mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o
recebimento de remédios “é direito fundamental, podendo o requerente
pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” (Recurso
Extraordinário 607.381).
Na ocasião, a Primeira Turma do STF
considerou que o ente federativo deve conferir efetividade ao direito garantido
pela Constituição e não criar impedimentos para postergar a prestação
jurisdicional.
Solidariedade
No recurso direcionado ao STJ, o
estado de Santa Catarina sustentou que, devido à solidariedade da obrigação,
seria totalmente viável o chamamento da União para a demanda sobre o
fornecimento de medicamentos.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o
inciso III do artigo 77 do CPC (que admite o chamamento ao processo de todos os
devedores solidários) não pode ser interpretado de forma extensiva, para
alcançar prestação de entrega de coisa certa.
“A pretensão de que a União integre a
lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis,
com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o
relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.
O ministro destacou ainda julgado do
STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida
meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de
atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o
acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”
(RE 607.381).
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/repetitivo-n%C3%A3o-cabe-chamamento-da-uni%C3%A3o-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-/10154111546180397
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