Reincidência durante liberdade condicional não acarreta perda de dias remidos
25 de abril de 2014 às 17:52
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu durante o livramento
condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do
período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime,
mas o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) alertou que a sanção não está
prevista em lei.
No caso em questão, constatado o
cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São
Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro
processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à
reincidência, por entender que houve falta grave.
A juíza da execução unificou as
penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime fechado. O
condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir a pena em
regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à
nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação
em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.
Regras distintas
No STJ, o habeas corpus foi concedido
de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro
Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de Execução Penal (LEP),
“possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.
Citando precedentes da Sexta Turma, o
ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver
cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na
pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à
mesma pena, novo livramento”.
Conforme entendimento do ministro
Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a
cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.
Quanto à fixação da pena, o relator
ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo somatório das penas,
mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo
111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas
sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime
inicial para que sejam cumpridas”.
Esta notícia se refere ao processo:
HC 271907
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/reincid%C3%AAncia-durante-liberdade-condicional-n%C3%A3o-acarreta-perda-de-dias-remidos/10154115456525397
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